Registro fraudulento no cartão ponto
Deveria arrepiar este trecho de despacho de um habeas corpus crime com pedido de quebra de sigilo telefônico, impetrado por quatro advogados em favor de João Roberto Menezes Ferreira, que alegava constrangimento ilegal em decorrência de descumprimento de determinação judicial, ação originada na 1ª Vara Criminal da comarca de Maringá (o HC por sinal foi negado pelo juiz substituto Rui Bacellar Portugal Filho, do Tribunal de Justiça):
“A autoridade impetrada prestou informações (fls. 127-134). Pelas informações o MM. Juiz da causa esclareceu: “Segundo o narrado, o requerido C. E. S. G. (omissis) é vereador neste Município de Maringá e os demais requeridos são seus assessores, porém, não trabalham efetivamente, haja vista que apenas registram fraudulentamente suas presenças em seus respectivos ‘cartões ponto’. Assim, estão obtendo remuneração dos cofres públicos sem que exerça, qualquer trabalho”. Segundo se verifica das informações, a conduta investigada é relativa a crime contra a administração pública, razão pela qual a competência para julgar o presente habeas corpus é da colenda Segunda Câmar Criminal, na forma do disposto no artigo 93, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno desta Corte. Devolvo os autos para que o feito seja redistribuído e encaminhado à colenda Segunda Câmara Criminal deste Tribunal”.