O melhor projeto dos senadores

A bancada do RCC News é bastante crítica aos senadores do Paraná, especialmente Oriovisto Guimarães e Flávio Arns, hoje mesmo eles foram alvos de comentários, digamos desairosos.
Mas é preciso fazer justiça com ambos, por um projeto de suma importância de número 3.951/2019 de autoria de Arns e com uma emenda de Oriovisto e que mereceu elogios do também senador Kajuru que disse recentemente:
“Eu tenho certeza de que o senhor se lembra de que, em agosto do ano passado, foi apresentado, aqui nesta Casa, o Projeto 3.951/2019, do excelente e referencial Senador Flávio Arns, do nosso Podemos.
O projeto é simples, importantíssimo. Ele trazia uma emenda do também excelente e referencial Senador Oriovisto Guimarães, do nosso Podemos – uma emenda histórica. Essa emenda, presidente Rodrigo Pacheco, proibiria qualquer cidadão brasileiro de comprar ou vender imóvel com dinheiro vivo de qualquer quantia. Só se poderia comprar com transferência bancária, porque isso evitaria lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e tudo o mais. Este projeto está dormindo na CCJ. Mas eu tenho certeza de que o amigo e probo Davi Alcolumbre, na volta, depois das eleições, vai colocá-lo para discussão nossa na CCJ; e aqui no Plenário eu tenho certeza de que o senhor colocará em pauta. Se esse projeto tivesse sido aprovado com a emenda de Oriovisto Guimarães se evitaria o escândalo de hoje da matéria impecável, repito, merecedora de prêmio de reportagem no UOL, da Folha de S.Paulo, mostrando a história patrimonial do presidente Jair Bolsonaro”.
Meu comentário (Akino): Eis, em resumo o projeto e a emenda. O texto original: “Projeto de lei nº , de 2019 Dispõe sobre as condições para o uso de dinheiro em espécie em transações de qualquer natureza, bem como para o trânsito de recursos em espécie em todo o território nacional. (…) Art. 2º. É vedado o uso de dinheiro em espécie em transações comerciais ou profissionais de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, valor que poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (…) Art. 3º. É vedado o pagamento de boletos, faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, em espécie, devendo ser realizados por meios que assegurem a identificação do pagador e do beneficiário, valor que poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (…) Art. 7º. É vedado o trânsito de recursos em espécie em valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, salvo se comprovadas a origem e a destinação lícita dos recursos. Esse valor poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (…) Art. 8º. Ressalvadas situações que legitimem o recebimento recente de tais recursos, é vedada a posse de recursos em espécie em valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seu equivalente em moeda estrangeira, valor que poderá ser alterado por decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras”.
A emenda de Oriovisto: “Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 2º do Projeto de lei (PL) nº 3.951, de 2019: “Art. 2º (…) § 4º No caso de transações imobiliárias, fica vedado o uso de dinheiro em espécie em qualquer montante.”
Eu acrescentaria mais uma emenda: “Ficam extintas as notas de 50, 100 e 200 reais. Nenhum pagamento de salário e benefícios será efetuado em moeda corrente e sempre por crédito em conta corrente. Baixaria para R$ 5.000,00, o valor do Artigo 2.”
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado
*/ ?>
