TSE derruba fake news e determina remoção de vídeos que usam manipulação

TSE quer identificação dos perfis que disseminaram desinformações

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral Cármen Lúcia determinou a remoção imediata de vídeos divulgados em redes sociais que usaram diversas técnicas de edição e manipulação, inclusive o chamado “deep fake”, para fazer parecer, de forma mentirosa, que o ex-presidente e candidato Luiz Inácio Lula da Silva teria sido vaiado, chamado de “ladrão” e participado de eventos “esvaziados” em Uberlândia (MG) e Guaranhuns (PE), no mês de junho.

A decisão também determinou que o TikTok e o Facebook sejam oficiados para identificação dos responsáveis pelos perfis que disseminaram as desinformações.

A determinação ocorreu em representação apresentada pela Coligação Brasil da Esperança, da chapa Lula e Alckmin. Os advogados da coligação apontaram que a inveracidade das imagens foi confirmada por agências de checagem de fatos, que demonstraram que os vídeos originais foram manipulados, tiveram o áudio original retirado e substituído por outro, e também foi usada a técnica de deepfake para fazer parecer que um homem teria dito “o ladrão chegou”. Nada disso ocorreu durante os eventos com apoiadores da campanha de Lula.

Falsa apreensão de drogas – A ministra Maria Claudia Bucchianeri, do TSE, concedeu liminar em representação da Coligação Brasil da Esperança que pedia a remoção de links nas redes sociais com a fake news de uma suposta apreensão de drogas com a foto do ex-presidente e candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A informação mentirosa exibia um falso vídeo de apreensão de cocaína cuja embalagem exibia uma imagem de Lula de boné com a sigla CPX, outra fake news que tentava ligar o ex-presidente à criminalidade e foi julgada pelo TSE como desinformação e propaganda negativa.

A ministra determinou a retirada de 49 links do Instagram, Twitter, Tik Tok e sites que propagaram a fake news. “Por tais razões e nesse juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica na alegação da representante de violação ao art. 9º-A da Lei nº 9.504/1997, considerada a veiculação de desinformação nas publicações impugnadas, o que é suficiente para deferir a medida liminar de remoção pleiteada”, escreveu a ministra em sua decisão. (Assessoria)