O regimento e a perda de mandato

Como o regimento interno se refere a perda de mandato

Quem der uma olhadinha no regimento interno da Câmara de Maringá vai encontrar os seguintes pontos que se podem aplicar em casos como perda de mandato dos vereadores Altamir e Bravin:

Art. 30. Os componentes da Mesa deixarão de ocupar seus cargos e de exercerem as respectivas funções: (…)
IV – pela perda do mandato;
Art. 32. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que comprovadamente desidiosos, ineficientes ou quando tenham se prevalecido do cargo para fins indevidos, mediante processo regulado nos artigos seguintes.
Parágrafo único. A destituição judicial de Vereador de cargo que ocupe na Mesa independe de formalidade regimental, assim como a destituição pelo não comparecimento às reuniões da Mesa, nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste Regimento.
Art. 38. O processo de destituição deverá estar concluído em 60 (sessenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Art. 104. Perderá o mandato o vereador:
(…) V – quando o decretar a Justiça;
§ 2.º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda ou vacância será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
§ 3.º No caso do § 2.º deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a Mesa dará ciência, por escrito, ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar a perda do mandato;
II – no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;
III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tornando públicas as razões que fundamentaram sua decisão