Protocolizada mais Aije
É a terceira Ação de Investigação Judicial Eleitoral por fraude à cota de gênero nas eleições municipais em Maringá
A 66ª Zona Eleitoral de Maringá recebeu na tarde de hoje mais uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral por candidatura fictícia, em tese para fraudar a cota de gênero (a legislação determina aos partidos 30% de mulheres candidatas). A Aije vai investigar a candidatura fictícia de Ana Paula Sanches Pedro, do Agir.
Ana Paula, que recebeu 40 votos, teve receita de R$ 6.647,14, sendo R$ 6.047,35 repassados pela direção estadual e R$ 599,7 de Silvio Barros II (PP). O Agir de Maringá elegeu Luiz Fernando Martins Camargo (Luiz Neto), com 1.975 votos.
A Aije foi protocolizada pelo ex-vereador Carlos Emar Mariucci (PT), que ontem ingressou com ação semelhante contra o Partido Novo, que teria lançado quatro mulheres como candidatas fake, que não fizeram campanha e tiveram seus nomes lançados nas chapas apenas para completar a cota de gênero. O Novo fez duas cadeiras. A primeira Aije em Maringá, destas eleições, partiu do Subtenente Dioney (Republicanos), contra o PSD, que também fez duas cadeiras e teria usado a candidatura de uma mulher que passou parte da campanha na Itália.
A Súmula 73, aprovada em maio, define que a fraude configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas das candidatas e dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticaram a conduta ou anuíram a ela, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
Ilustração: Arquivo