Lei Majô: Hossokawa, não precisa ou não pode assinar?


O regimento interno e a competência da mesa diretora da Câmara
Posso estar enganado, e se o estiver dou ‘mãos à precatória’, como dizia o saudoso vereador Neno Bezerra em São João do Ivaí, nos anos 80/90, mas é competência exclusiva da presidente Majô, promulgar a lei que apelidamos com o nome dela, criando 25 novos cargos comissionados na Câmara, conforme o previsto no Regimento Interno da casa:
Da Presidência Art. 15. O Presidente é o representante da Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina. Art. 16. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas: (…) VII – quanto a sua competência geral: a) exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;(…) g) promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado; Art. 26. Compete ao 1.º Secretário: I – superintender, sob a orientação do Presidente, os serviços administrativos da Câmara; II – verificar e declarar a presença dos Vereadores, no início e no término da sessão, e fazer sua chamada nominalsempre que houver determinação do Presidente, assinando as respectivas folhas; III – anotar as faltas de Vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a folha do livro de presenças no final da sessão; IV – ler a ata de sessão anterior, as súmulas das matérias contidas no expediente recebido e das proposições da Ordem do Dia e seus pareceres, bem como outros documentos recomendados pelo Presidente; (…)Não vamos repetir todas as atribuições , mas não consta , promulgar leis.
Portanto, ao contrário do disse o próprio 1º secretário, apenas a presidenta Majô deve assinar a lei que ela mesmo criou.