Prazo para poda e corte de árvore

Lei federal estabelece prazo para responda a requerimentos que pedem corte ou poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente

Ontem o presidente Lula fez publicar duas leis aprovadas pelo Congresso Nacional na área do meio ambiente. A lei 15.300 dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos (aqui) e a 15.299, que altera a Lei de Crimes Ambientais (aqui), que estabelece que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore. A alteração:

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.” (NR)
Art. 3º O requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado.
Parágrafo único. Expirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda ou o corte.

Foto: Leandro Morais/Sema/RO