INSS e RPPS não são previdências privadas

Entre a decisão do STF que derrubou a idade mínima da aposentadoria especial, a reforma açodada da Maringá Previdência e o risco de o Regime Próprio de Previdência Social ser tratado como produto financeiro — três movimentos recentes que exigem reflexão urgente sobre a natureza social do regime do servidor público
Por Marco Antonio Bosi
A preocupação com a previdência social é legítima — e precisa ser enfrentada com honestidade intelectual. Não há como negar que existe um problema previdenciário real no Brasil. A questão demográfica é incontornável: vivemos mais, reduz-se o quadro de servidores estatutários ativos ao longo dos anos, e tudo isso altera a equação do sistema. A própria Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência publicou, em parceria com a economista Cláudia Saboia, a obra “Você está preparado para viver 100 anos?”, disponível pela ABIPEM — leitura honesta sobre os impactos da longevidade na previdência, no orçamento familiar e na vida profissional.
Trata-se de leitura recomendável a todos os que se interessam pelo tema da previdência social, em seu aspecto de sustentabilidade e nas necessárias equações atuariais que sustentam o sistema, bem como aos gestores públicos que pretendam discutir o tema com seriedade, de forma aberta, democrática e transparente. O ponto não é, portanto, negar a preocupação. É reconhecê-la em sua dimensão correta — e enfrentá-la com diagnóstico preciso, não com pressa nem com soluções importadas de outro universo conceitual.
A reforma da Maringá Previdência, a LC 1.517/2025 e uma pressa que não se justificava – Em dezembro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar Municipal nº 1.517/2025, que alterou regras de concessão de benefícios e redesenhou as datas que definem a segregação das massas no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maringá (RPPSM).
A nova legislação fixou a idade mínima para aposentadoria em 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens), mantendo 30 e 35 anos de contribuição, com regra de transição prevista para iniciar em 1º de janeiro de 2028.
No tocante à aposentadoria especial dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, a Lei Complementar nº 1.517/2025 incorporou a regra mais rígida — exatamente a regra que veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se detalhará no tópico seguinte deste artigo.
Além disso, a LC 1.517/2025 promoveu uma alteração importante que passou relativamente despercebida — justamente porque não houve o necessário debate público sobre seu alcance. A medida foi conduzida de forma assoberbada, prevalecendo o rumo sugerido pela entidade que elaborou os estudos, que parece, de fato, ter atuado para esse intento. Leia mais.
(*) Marco Antonio Bosi é advogado (OAB/PR 29.604) bosio.adv.br
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
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