STF vai definir subsídios dos prefeitos
A decisão do STF de atribuir status de repercussão geral à questão do pagamento de gratificação, férias e 13° salário para prefeitos e vice-prefeitos foi aplaudida pelo presidente do Tribunal de Contas do Paraná, conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. “Com isso, o STF deve colocar um ponto final na discussão de um tema que é polêmico e que sempre gerou debates nos Tribunais de Contas”, afirma.
A condição de “repercussão geral” é dada aos processos que envolvem temas de interesse coletivo e de grande relevância social e econômica. O julgamento do STF – que ainda não ocorreu – também deverá servir de orientação para o caso dos subsídios que são pagos aos vereadores. No entendimento do TCE, a remuneração recebida pelo prefeito e vice é subsídio e não salário. Portanto, não deveria haver nenhum acréscimo relativo a férias, representação ou outras verbas.
A Corte de Contas do Paraná tem como prática, ao julgar estes casos, determinar que cessem os pagamentos e que os valores sejam devolvidos aos cofres públicos. “Mas, em muitos municípios, existem leis autorizativas, o que provoca sempre um debate jurídico e muitos questionamentos, principalmente quando as Câmaras têm os limites de gastos estabelecidos em várias normas constitucionais e complementares”, acrescenta Guimarães.
A legitimidade – continua o presidente do TCE – estaria no plano político e na responsabilidade dos prefeitos e vices com seus eleitores, desde que atendidos os limites de gastos. Em relação ao pagamento de gratificações e férias, a opinião de Guimarães converge com a jurisprudência do Tribunal de Contas, tendo em vista que se tratam de agentes políticos e não de servidores ou empregados públicos, além de serem remunerados por subsídios. Na questão de verbas diferenciadas para as presidências das Casas Legislativas, tal qual ocorre nos Tribunais Judiciários, também seria legítima a previsão legal, segundo o conselheiro.
O TCE vem adotando como regra, no julgamento destes casos, o dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição Federal).
Alguns juristas defendem, entretanto, que a remuneração dos agentes políticos está vinculada à autonomia municipal e que as verbas em questão não possuem natureza remuneratória. Por isso, poderiam ser pagas aos agentes públicos que recebem subsídios.
O julgamento do STF, que se transformou em repercussão geral face ao interesse coletivo e à relevância social e econômica do assunto, também deverá servir de orientação para o caso dos subsídios que são pagos aos vereadores. (TCE/PR)
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