Por que Pupin não pode concorrer?

Porque a Lei 64/90 o impede. Leiam pausadamente: “Art. 1º São inelegíveis: -I – para qualquer cargo: (…) § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.”
Pupin substituiu o titular, numa licença arranjada, fajuta, sob desculpa de que o prefeito participaria da Rio+20, que durou duas semanas. Foram 100 dias, de 8 de maio a 15 de agosto, salvo engano, para que ele ficasse exposto, aparecesse no Pinga Fogo, em O Diário, inaugurasse obras. O prefeito, logo em seguida à licença, foi para o Japão, voltou ficou andando com ele (Pupin), fazendo campanha antecipada. Esta é a verdade. Não venha dizer que foi pelos 13 dias que assumiu em 2008. Eles estão mentindo, enganando a população. A lei é clara. Para concorrer Pupin não poderia substituir o prefeito nos seis meses antes. Como substituiu, teria que ter renunciado ao mandado, quatro meses antes da eleição. Não o fez. Não desincompatibilizou, ficou inelegível. O Ministério Público Eleitoral entrou com ação, a coligação “Maringá para toda nossa gente” fez o mesmo. O PSB de Quinteiro também. Aliás, Hércules Ananias, fez o mesmo com Quinteiro. Isto precisa ser mostrado do programa eleitoral. Eles só estão batendo para tentar fazer uma grande votação e assim posar de vítimas. Sabem que já perderam. Alguns incautos, dependentes do poder dos financiamentos para campanhas, de cargos comissionados, estão enganados, embarcando nesta barca que está furada. Como diriam os malandros: ‘Perderam playboys’.
Akino Maringá, colaborador