O juízo da 3ª Vara Cível da comarca declarou nulos dois autos de infração lançados por um fiscal da Prefeitura Municipal de Maringá em 2006 e 2007 contra a Nutringá Cozinha Industrial Ltda. A prefeitura foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O advogado da empresa foi walter Valle, ex-procurador do município. As notificações foram lançadas em novembro de 2006 e julho de 2007, por supostas infrações à Lei Complementar Municipal nº 505/2003 e demais disposições correlatas. A empresa vence marmitex e o auto de infração foi lavrado enquadrando-a como “restaurante, churrascaria, pizzaria”. Para o juiz, é ponto pacifico que a venda de refeições não é fato gerador do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sim do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. “Com a juntada dos contratos de fls. 38/45, resta claro que os produtos descartáveis e a matéria prima para a preparação das refeições lanches são fornecidos pela requerente, sendo que a principal atividade desta é o fornecimento das refeições, visto que a requerente não é remunerada por serviços correlatos ao fornecimento da alimentação, mas sim por unidade de cada refeição fornecida. Como infere-se dos presentes autos o imposto devido, qual seja o ICMS, já vem sendo devidamente recolhido, conforme documento de fls. 115/116. Assim, pouco importa se se os alimentos fornecidos são industrializados ou preparados no local, pelo fato de fornecerem o alimento por unidades, caracterizada está a incidência do imposto ICMS”, diz a sentença.