Segundo o STF: No que se refere aos parentes ocupantes de cargo de secretário municipal, mister ressaltar que se trata de cargo de natureza política, portanto, caracterizado como agente político. Deve-se considerar a figura do secretário municipal como agente político nomeado. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que “agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado”.
Tal definição oferece suporte para a completa distinção entre servidor público e agente político. A figura do agente político pode ser eleito, como são, por exemplo, o presidente da República, os governadores, os prefeitos, os senadores, os deputados federais, os deputados estaduais ou os vereadores, ou nomeado, como são, por exemplo, os ministros, os secretários de Estado e os secretários municipais. (Trecho de acordão em reclamação 7.137)
Meu comentáro: Se secretários municipais são agentes políticos equiparados aos vereadores, como define o STF, uma pessoa que está impedida de ser eleita vereadora, não pode ser secretária. Isto me parece óbvio. Continue lendo ›