nalisemos a fala do ministro Henrique Neves que pediu vistas, no caso Simões, após o voto da relatora Laurita Vaz, contrário à tese de Pupin, por analogia. Vejam que as críticas ao ministro Dias Tóffoli por ter pedido vista no caso Pupin não procedem. Pedir vista é normal. Agora vejam o diálogo: “Ministro Marco Aurélio: Ministro Henrique Neves, o ora candidato substituiu o titular por um mês, em razão de licença médica? Ministro Henrique Neves da Silva: Sim. Por um mês. Anoto nesse ponto, Senhora Presidente, que a redação da Constituição Federal, antes da emenda da reeleição, previa que não poderiam se reeleger aqueles que tivessem substituído ou sucedido o titular no período de seis meses antes da eleição. Quando houve alteração constitucional permitindo a reeleição, não mais se falou sobre os seis meses anteriores à eleição. Hoje consta no § 2° do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, por derivação do § 6º, que o vice não pode, para concorrer a outro cargo, suceder ou substituir o titular nos seis meses anteriores ao pleito. Entretanto, essa matéria, a meu ver, deveria ser tratada na eleição de 2008.”
Vejam que o ministro Henrique Neves fala justamente da Lei 64/90 que tantas vezes citamos aqui (§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.) Conclusão: Se não for terceiro mandato, o diploma de Pupin deve ser cassado por não ter desinconpatibilizado. O leitor do blog do Rigon sabe disso,faz tempo. E olha que nem somos juristas.
Akino Maringá, colaborador