Segundo o estatuto do servidor público municipal (lei complementar 239/98), em seu artigo 14, serão instituídas funções gratificadas destinadas a atender encargos de direção, chefia, assessoramento e assistência técnicos, secretariado e outros similares, para cujo desempenho não seja permitida a criação de cargo em comissão .§ 1º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada os funcionários integrantes dos Quadros de Pessoal Efetivo do Poder Executivo e do Poder Legislativo. (…) § 3º. Na criação de função gratificada, além de se observar os princípios de hierarquia funcional, determinar-se-á a correlação fundamental com as atribuições do cargo efetivo.
Meu comentário: Será que todos os FGs da Câmara têm encargos de direção, chefia e assessoramento? Não há casos em que chefe de si mesmo? Será que os FGs não estão sendo usados para complementação salarial? São questões que o presidente Ulisses Maia precisa responder. Que há excesso de Fgs, não tenho dúvidas e basta comparar com a Prefeitura, que sabemos não é o melhor exemplo em matéria de administração. De duas uma: ou há FGs de menos na prefeitura, ou demais na câmara. Com a palavra ,o sindicato dos servidores.
Akino Maringá, colaborador