suspeição

Justiça

Suspeição

O juiz Rafael Altoé, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, declarou-se hoje suspeito para processar e julgar a denúncia eleitoral ajuizada pelo professor universitário Ilton Jardim de Carvalho Junior a respeito das eleições na Universidade Estadual de Maringá.Continue lendo ›

Akino

Suspeição da suspeição

Vejam o que o insuspeito secretário Milton Ravagnani escreveu em seu blog: “Já havia escrito que não duvidava que o ministro Dias Toffoli pudesse voltar das vistas naquele caso em que o PT tenta derrubar o registro de Roberto Pupin no tapetão com um voto acompanhando o relator. Quem acompanha essas linhas deve se lembrar. Bem, o ministro não foi tão objetivo assim. Preferiu a via do impedimento que, convenhamos, faz muito sentido, posto ter sido ele o advogado petista contra o registro de Geraldo Alckmin no TSE e, posteriormente no STF, sobre a mesma matéria. Ah, só para constar, a tese por ele esposada foi vencida nos dois colegiados. E hoje é jurisprudência em favor de Pupin. Muito justo e ético, portanto, que se abstenha de votar.Continue lendo ›

Blog

O motivo da suspeição?

De Leonardo Serra de Almeida Pacheco, no Facebook:
Os alunos da Faculdade de Direito do Blog do Rigon podem estar confusos, mas quem leu minha postagem de outubro de 2012 já sabia que o ministro Toffoli foi advogado na ação que o PT moveu quando tentou impedir que Geraldo Alckmin fosse candidato a prefeito. (Foi a ação que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o vice só substitui ou sucede quando ocorre a morte ou cassação do titular.) Para sanar essa confusão, eu dou uma dica: artigo 135 do Código de Processo Civil. E outra coisa: Silvio Barros não morreu nem nunca foi cassado. Quem quiser, pode concluir.

Akino

Difícil entender

Vejam o teor do despacho do ministro Dias Tófolli: “Afirmo suspeição (art. 135, parágrafo unico do Código de Processo Civil, por motivo de fora íntimo”.
Meu comentário: O citado artigo diz: “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.” Como o ministro disse que é questão de foro íntimo, fica difícl entender.
Akino Maringá, colaborador