Akino

Trinta, 35 ou 40?

A propósito das dúvidas em relação a qual é efetivamente a jornada, legal, de trabalho dos servidores da Câmara, leitor fez o seguinte comentário: “Se levantarem a jornada de trabalho nos últimos cinco anos verão que muitas horas extras e gratificações podem ter sido pagas indevidamente, porque a carga horária semanal deixou de ser integralmente cumprida. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais determina uma jornada semanal de 40 horas de trabalho, mas, ao que parece, a maioria do funcionalismo não cumpre esse número de horas. Parece até que o horário dos advogados concursados foi fixado por ato administrativo, editado pouco antes do certame. Se o cargo é criado por lei, não deve ser a lei a fixadora de sua carga horária?”.
Assim sendo, urge que os vereadores, fiscais do dinheiro público, respondam a questão, como dizem os requerimentos “para fins de esclarecimento público”. Pediria a Mário Verri, que há pouco tempo teria questionado as “horas extras”, que obtivesse esta informação. Afinal, qual é mesmo a jornada: Trinta, trinta e cinco ou quarenta horas semanais? E o caso dos advogados, teria a carga de horária sido fixada por ato administrativo? Se foi, é legal? O presidente Hossokawa, que muita vezes nos responde indiretamente, sem citar nomes, nas sessões, dizendo apenas, “li nos blogs”, certamente terá todo interesse em esclarecer o assunto.
Akino Maringá, colaborador

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18 Comentários

  1. Publicado 28 de fevereiro de 2012 em 10:38 | Permalink

    É “12″, meu mestre Akino Maringá! Brincadeira meu amigo, lá vem o Fuji com brincadeira! Um forte abraço que DEUS o abençoe!

    José Fuji.

  2. Rogério
    Publicado 28 de fevereiro de 2012 em 11:12 | Permalink

    Poderia publicar a Lei 9103/11 (anexo I) para, em parte, sanar a dúvida cruel. Seria bom debater sobre “algo” real e não meramente do campo especulatório, ou melhor, da “land of conspiracy theory” (google translate).

  3. Anônimo
    Publicado 28 de fevereiro de 2012 em 16:48 | Permalink

    Rogério, para um bom leitor um pingo basta.
    2012 menos 2011 dá um.
    A matéria fala nos últimos cinco anos.
    Acorda.

    • Rogério
      Publicado 28 de fevereiro de 2012 em 18:10 | Permalink

      Peço perdão, mas graças ao “anônimo”: “acordei”…só quis demonstrar quão inconsistente é o post através da Lei vigente, mas pode consultar, então, para seus fins: a lei 8384/2009, serve? Posterior, temos a 8875/11. Infelizmente, para algumas pessoas, que “vivem” acordadas, É PRECISO DESENHAR. Há pessoas que adoram um debate sobre meras suposições. Mas, anônimo, pela propriedade sobre o assunto, se sabe de algo errado: denúncie!

  4. Anônimo
    Publicado 28 de fevereiro de 2012 em 20:36 | Permalink

    Rogério, para um bom leitor um pingo basta.
    2012 menos 2009 dá três.
    A matéria fala nos últimos cinco anos.
    A Lei 8384 é de julho de 2009
    Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, pelo que consta no Estatuto dos Servidores, fixam apenas os horários de funcionamento das respectivas repartições.
    O horário do funcionalismo, por enquanto, entendo que é o estabelecido pelo Estatuto dos Servidores (Lei Complementar n. 239/98), já que o artigo correspondente não foi alterado ou revogado especificamente por uma outra lei complementar.
    Sem querer polemizar, seguindo o princípio hierárquico das leis, entendo que este seria o caminho.
    Ou será que estou errado?

    • Rogério
      Publicado 28 de fevereiro de 2012 em 23:46 | Permalink

      Eeeee vamos lá…

      “Para um bom entendedor um pingo basta.” Concordo plenamente.
      Enumerei seus argumentos e irei responder (desenhar).

      1) “2012 menos 2009 dá três.” Parabéns, você sabe matemática.

      2) “A matéria fala nos últimos cinco anos.” Que matéria? Está expresso “leitor fez o seguinte comentário”. Isso é matéria? Você é daqueles que acredita em tudo que se fala? Ou é daqueles que fala de tudo, mas não…?

      3) “Estatuto dos Servidores, fixam apenas os horários de funcionamento das respectivas repartições.” Mai uma vez: Parabéns, você começou a ler o Estatuto.

      4) “O horário do funcionalismo, por enquanto, entendo que é o estabelecido pelo Estatuto dos Servidores (Lei Complementar n. 239/98), já que o artigo correspondente não foi alterado ou revogado especificamente por uma outra lei complementar.”

      Leia, P A U S A D A M E N T E, L.C. 239/98

      Art. 32. Respeitada a legislação federal específica, ou a peculiaridade das atividades do respectivo
      órgão de lotação, o ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de
      trabalho, ou oito horas diárias, assegurado o intervalo para alimentação de, no mínimo, uma hora.

      ” Vc leu somente: 40h semanais?”

      Art. 260. O horário de trabalho nas repartições municipais será fixado por decreto do Prefeito
      Municipal e, na Câmara Municipal, por resolução do Presidente do Poder Legislativo.

      5) “Sem querer polemizar, seguindo o princípio hierárquico das leis, entendo que este seria o caminho.”
      Se não me engano, Decretos ou Resoluções não estão acima de Lei Ordinária, bem como esta não é hierarquicamente superior à Lei Complementar.
      Seguindo a sua proposta hierárquica sobre Leis, salvo melhor juízo, Lei Federal é hierarquicamente predominante sobre lei municipal? Então segue:

      Lei 8.112/90
      Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

      6) Preciso responder a postagem abaixo?

      Obs: Como já postei antes, se souber, comprovadamente, de algo errado: Denuncie, mas não fique de “disse me disse”

  5. Anônimo
    Publicado 28 de fevereiro de 2012 em 21:07 | Permalink

    Rogério, para um bom leitor um pingo basta.
    2012 menos 2007 dá cinco
    A matéria fala nos últimos cinco anos.
    Como já disse, sem querer criar celeumas, a Lei 8384 é de julho de 2009 e estabeleceu jornada entre 35 e 40 horas para os cargos que criou, à revelia do que determina artigo correspondente do Estatuto dos Servidores (Lei Complementar n. 239/98).
    A Lei 8384 não tratou especificamente do horário de advogado, o que só foi contemplado em 2011.
    A Lei 8875, de 21 de fevereiro de 2011, que alterou a Lei 8384, de julho de 2009, é que em seu Anexo I estabeleceu em 20 horas o horário para o cargo de advogado.
    Dê uma olhadinha na legislação que você vai constatar perfeitamente a sucessão dos atos jurídicos. OK?

  6. Anônimo
    Publicado 29 de fevereiro de 2012 em 10:46 | Permalink

    Rogério, observando suas considerações, fica evidente seu equívoco quanto à competência para a fixação do horário dos servidores.

    Ela é, sim, a estabelecida no Estatuto, pois tanto o Presidente quanto o Prefeito só definem o horário de funcionamento dos respectivos Poderes.

    A carga horária do servidor deve ser prevista na criação do cargo público, que estabelece o nome do cargo, sua remuneração, suas atividades e os respectivos estipêndios.

    Outra coisa, se não há princípio hierárquico entre os diplomais legais, por que, então, a Justiça condenou a Câmara Municipal pela criação de cargos públicos através de Resolução e quer fazer os Vereadores devolverem uma fortuna em dinheiro? Gostaria que o senhor explicasse.

    Desenhe aí, por favor, dentro do período que antecedeu a realização do concurso público de 2009, o número do diploma legal que fixou a carga horária dos advogados e sua respectiva publicação no Órgão Oficial do Município.

    Desenhe aí também, por favor, onde está escrito que lei ordinária tem poder de revogar disposições de lei complementar, e que disposições da lei orgânica podem ser alteradas através de uma simples lei ordinária.

    Desenhe aí igualmente, por favor, o número da lei municipal que estabelece valores monetários diferentes para o pagamento de gratificação sob o mesmo título.

    Desenhe aí, finalmente, por favor, onde está escrito que o Prefeito ou o Presidete da Câmara têm capacidade jurídica para fixar vencimentos ou vantagens por ato administrativo e estabelecer percentuais de gratificações segundo seus critérios discricionários.

    Como você, a tentativa não é polemizar, mas apenas esclarecer situações de interesse público.

    Você não precisa desenhar, é só explicar corretamente, para as pessoas entenderem, já que você foi tão prestativo.

    • Rogério
      Publicado 1 de março de 2012 em 16:00 | Permalink

      Eeeeee vamos lá: Respondendo….desenhando (grato pelo comparativo, mas sinceramente, conhecedor do “meu lugar” no mundo, espero que não fique tão nervoso, sou infinitamente inferior ao mestre Leonardo).
      Vou rascunhar….

      1) “Ela é, sim, a estabelecida no Estatuto, pois tanto o Presidente quanto o Prefeito só definem o horário de funcionamento dos respectivos Poderes.”

      A LC 239/98 em seu Art. 32, diz que “Respeitada a legislação federal específica, ou a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação…” os servidores estarão vinculados à carga horária de 40 horas semanais. Então, salvo melhor juízo, caso não se incida sobre determinado cargo de provimento efetivo jornada de trabalho tipificada por legislação federal específica ou peculiaridade do respectivo órgão de lotação, deve, então, ser aplicado o disposto no referido artigo. Em momento algum disse que o artigo não definiria quantidade de horas de trabalho, somente que, Sr. Anônimo, adota exclusivamente o termo “40h semanais”, como se não pudesse haver exceções.

      2) “A carga horária do servidor deve ser prevista na criação do cargo público, que estabelece o nome do cargo, sua remuneração, suas atividades e os respectivos estipêndios.” Aleluiaaaaaaaa.

      3) “Outra coisa, se não há princípio hierárquico entre os diplomais legais, por que, então, a Justiça condenou a Câmara Municipal pela criação de cargos públicos através de Resolução e quer fazer os Vereadores devolverem uma fortuna em dinheiro? Gostaria que o senhor explicasse.”

      Lei Orgânica
      Art. 17. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
      III – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;
      Imagino que seu nervosismo o tenha afetado, até gostaria de entender melhor, sei que há hierarquia no ordenamento jurídico. Contudo, o Sr. lançou um exemplo totalmente diverso do assunto. Quem falou em criação de cargo? Agora se a Lei Orgânica do município fere, no disposto acima a C.F. é uma questão jurídica, que, conforme sua informação, já está sendo apreciada.

      4) “Desenhe aí, por favor, dentro do período que antecedeu a realização do concurso público de 2009, o número do diploma legal que fixou a carga horária dos advogados e sua respectiva publicação no Órgão Oficial do Município.”
      O edital 001/2009 está explicito quanto à jornada de trabalho do cargo em provimento para advogado (20h semanais), embasado na Lei 8384/2009, diga-se, a qual não fixou a “carga horária”, que veio ser regulamentado posteriormente pela Lei 9103/2011.

      5) “Desenhe aí também, por favor, onde está escrito que lei ordinária tem poder de revogar disposições de lei complementar, e que disposições da lei orgânica podem ser alteradas através de uma simples lei ordinária.”
      Agora já estamos entrando na Lei Orgânica? Tudo bem…vamos viajar. Mostre-me onde ocorreu este ato ilegal? Quem disse que pode? Qual artigo da Lei Orgânica foi alterado ou revogado por lei ordinária? Tem que ser mais coerente, ainda não fui agraciado com o dom da vidência.

      6) “Desenhe aí igualmente, por favor, o número da lei municipal que estabelece valores monetários diferentes para o pagamento de gratificação sob o mesmo título.”
      Primeiro, acho que o Senhor não está passando bem, pois tal ato seria ilegal. Diga-me de onde tirou isso? Está se referindo ao termo “servidor” de maneira geral? Não pode ser! Não há como responder sem caso concreto.

      7) “Desenhe aí, finalmente, por favor, onde está escrito que o Prefeito ou o Presidente da Câmara têm capacidade jurídica para fixar vencimentos ou vantagens por ato administrativo e estabelecer percentuais de gratificações segundo seus critérios discricionários.”

      Na Lei Complementar 239/98, art. 260 e Lei Orgânica em seu Art. 17, III
      A legalidade, diante do ordenamento jurídico, destes dispositivos é uma outra questão, a qual pode ser debatida. Desenhei? Mas, as mesmas leis não dizem que é um ato “segundo os critérios discricionários”. Qual caso concreto? Ou é mais um “disse me disse”?

  7. Anônimo
    Publicado 29 de fevereiro de 2012 em 14:14 | Permalink

    Ah, em tempo… Rogério da Vinci, já que você demonstrou ser mestrado em desenho e que adota essa prática na rotina de seu trabalho, explica aí também, para nos esclarecer com seu insofismável e brilhante raciocínio, se servidor público pode receber continuamente determinada gratificação sem a efetiva prestação do encargo ou serviço.

    Minha grotesca ignorância jurídica me induz a pensar que a remuneração de determinada atividade implica na contraprestação do serviço ou encargo.

    Partindo dessa minha rudimentar conclusão, que pode ferir as mais comesinhas teses do ordenamento jurídico vigente, pergunto: como posso receber por uma coisa que não faço ou não fiz?

    Isso seria possível e legal?

    E se fosse possível e legal, não estaria ferindo os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade, da economidade, que não carecem da edição de leis específicas para ser aplicados, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná no caso do nepotismo?

    • Rogério
      Publicado 1 de março de 2012 em 16:07 | Permalink

      1) “Partindo dessa minha rudimentar conclusão, que pode ferir as mais comesinhas teses do ordenamento jurídico vigente, pergunto: como posso receber por uma coisa que não faço ou não fiz?”

      Não. Totalmente ilegal, salvo melhor juízo. Nunca disse que poderia. Está tudo bem? Febre?

      2) “E se fosse possível e legal, não estaria ferindo os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade, da economidade, que não carecem da edição de leis específicas para ser aplicados, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná no caso do nepotismo?”

      Já estamos no nepotismo? Este assunto já está mais que exaurido, inclusive pelo STF, nem precisava citar o TJ-PR. Por isso são denominados: Princípios!!!!! Parabéns

  8. Anônimo
    Publicado 1 de março de 2012 em 15:07 | Permalink

    Rogério, de da Vinci você não tem nada.
    Desaprendeu “desenhar”?

    • Rogério
      Publicado 1 de março de 2012 em 16:09 | Permalink

      Desculpe-me, vi suas postagens ontem, mas já era tarde e nem só “disso” vive o “homem”. Qualquer coisa, reclame no Procon.

  9. Anônimo
    Publicado 1 de março de 2012 em 22:53 | Permalink

    Rogério, em primeiro lugar, todos nós, meros mortais, somos infinitamente inferiores ao mestre Leonardo da Vinci, como o senhor mesmo disse, mas, particularmente, procuro não ser presunçoso ao ponto de demonstrar uma humildade que às vezes não tenho.

    Mas, esse assunto não está sob foco agora. O que vale é podermos debater democraticamente uma questão de relevante interesse público.

    Na realidade, o senhor fala, fala, mas sempre acaba tergiversando.
    Além de não desenhar, já está começando a rascunhar mal também.

    Pode confessar.

    A expressão “Respeitada a legislação federal específica, ou a peculiaridade das atividades do respectivo órgão de lotação…”, insculpida no art. 32 da LC 239/98, não pode e não deve ser empregada aleatóriamente, em função da própria autonomia municipal ditada pela Constituição Federal.

    Assim sendo, todos os servidores municipais, a meu ver, estão sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho definida no Estatuto ou na lei que criou o referido cargo.

    Fora disso, lei própria deve definir cada situação caso a caso, ao contrário do que o senhor pretende fazer acreditar.

    Como não existe lei específica contemplando efetivamente tal situação, e levando em conta que a Lei 8384/2009 não estabeleceu a jornada de trabalho para o cargo de advogado, o que só veio a acontecer, portanto, em 2011, através da Lei 8875, no meu modesto entendimento, o Edital n. 001/2009 do referido concurso não tem base legal consistente, por configurar um mero ato administrativo editado pelo Presidente.

    O senhor sabe disso, mas, obviamente, não quer ou não pode admitir.

    É louvável que proteja a sardinha da sua brasa.

    Logo, vejo como equivocada a interpretação de que a legislação federal determine a jornada de trabalho de servidor municipal, ainda que esta lei assim o autorize.

    Seria o mesmo que a Câmara autorizar, em lei, o Prefeito a criar, por decreto, Secretarias, Diretorias Extraordinárias, etc.

    A lei municipal não pode criar tal inversão de valores, à revelia do que impôs a Constituição Federal quando definiu o papel de cada ente federado no ordenamento jurídico.

    E isso o senhor mesmo comprova quando acata a existência de hierarquia entre a lei federal e a lei municipal.

    Tenho que tanto o Prefeito quanto o Presidente da Câmara só definem o horário de funcionamento dos respectivos Poderes.

    Jornada de trabalho de servidor municipal há que ser necessariamente estabelecida e sacramentada em lei própria, sem devaneios ou achômetros.

    O resto é “lhana caprina”.

    Então, se puder, desenhe aí, por favor, dentro do período que antecedeu a realização do concurso público de 2009, o número do diploma legal que fixou a carga horária dos advogados e sua respectiva publicação no Órgão Oficial do Município.”

    Desenhe aí também, por favor, onde está escrito que lei ordinária (8384/2009 e 8875/2011) tem poder de revogar disposições de lei complementar (239/98, Art. 29, § 1.º), e que disposições da lei orgânica (Art. 12, inciso X, Art. 17, inciso III) podem ser alteradas através de um simples ato administrativo.

    O senhor, depois de dizer que eu não estava passando bem, declarou que estabelecer valores monetários diferentes para o pagamento de gratificação sob o mesmo título, é ilegal.

    Então, a legislação municipal que trata da concessão da gratificação por encargos especiais, segundo seu entendimento, é ilegal, pois estabelece a possibilidade de concessão de valores monetários diferentes para remunerar o exercício de de um mesmo encargo, permitindo o cálculo sobre percentuais de 1 a 50% que incidem sobre os vencimentos básicos de cada servidor.

    Na realidade, esse cálculo deveria ocorrer em relação a uma tabela de vencimentos, seja de nível superior ou não, que contemplasse a possibilidade de igualdade entre todos, cumprindo o princípio constitucional
    da isonomia.

    Como se pode remunerar de forma diferente o exercício de um mesmo encargo?

    Isso necessariamente representa uma disfunção que estabelece privilégio
    injustificado em benefício do servidor de maior salário.

    Ou será que o senhor vai tentar me convencer do contrário?

    Volto a insistir: desenhe aí, finalmente, por favor, onde está escrito que o Prefeito ou o Presidente da Câmara têm capacidade jurídica para fixar vencimentos ou vantagens por ato administrativo e estabelecer percentuais de gratificações segundo seus critérios discricionários, ainda que a lei municipal os autorizem?

    Ah, isso está previsto na Lei Complementar n. 239/98 (Estatuto)?

    E o que fazer então com o que determinam a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica em relação à criação de vantagens de qualquer natureza e à fixação dos vencimentos dos servidores públicos municipais?

    A Lei Orgânica do Município, no art. 18, inciso XIV, diz que o Presidente tem a atribuição de conceder gratificação, mas não diz que o Presidente tem competência para fixar, por si só, o valor dessas gratificações.

    A lei municipal, ao delegar tal poder ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, afronta acintosamente o texto constitucional, pois assegura discricionariamente a essas autoridades a capacidade de fixar vencimentos segundo seus critérios pessoais, eis que elas é que estabelecem por ato administrativo próprio quanto cada servidor poderá ganhar para exercer o encargo, calculado, a meu ver, como já disse, indevidamente sobre o vencimento do servidor.

    Questionado se servidor público pode receber continuamente determinada gratificação sem a efetiva prestação do encargo ou serviço, o senhor respondeu-me taxativamente: “Não. Totalmente ilegal, salvo melhor juízo. Nunca disse que poderia. Está tudo bem? Febre?”.

    Estou bem e totalmente sem febre para concluir que, ainda que isso fosse possível e legal, estaria se ferindo os princípios constitucionais da isonomia, da moralidade, da economidade, que não carecem da edição de leis específicas para ser aplicados.

    Volto a repetir: minha grotesca ignorância jurídica me induz a pensar que a remuneração de determinada atividade implica na contraprestação do serviço ou encargo.

    Partindo novamente dessa minha rudimentar conclusão, que pode ferir as mais comesinhas teses do ordenamento jurídico vigente, pergunto: como posso receber por uma coisa que não faço ou não fiz?

    O senhor sabe do que estou falando?

    Finalizando, meus agradecimentos pela tolerância de me propiciar a chance desse proveitoso debate.

    Obrigado e até breve.

  10. Anônimo
    Publicado 2 de março de 2012 em 11:40 | Permalink

    Só mais uma coisa.

    Para o cidadão, melhor do que o Procon é o Ministério Público.

    Se você quiser, posso lhe remeter uma cópia de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público em Goiás, em relação a lei de município daquela Estado que trata da forma de remuneração do funcionalismo pelo exercício de encargos especiais, que, por acaso, é idêntica à de Maringá.

    • Rogério
      Publicado 2 de março de 2012 em 14:56 | Permalink

      Caro Anônimo, logo te responderei, fique calmo e não “se estresse”. Devido ao seu último texto ter certa extensão, demasiado, mas responderei com prazer. Quanto a “proposta” de ADI gostaria sim de poder ler seu conteúdo, para poder aprender um pouco, toda aprendizagem é válida. A referida ADI já foi julgada? Tem o número?

  11. Anônimo
    Publicado 3 de março de 2012 em 1:45 | Permalink

    Rogério, deixe o seu email que terei o máximo prazer de remetê-la.
    Já foi julgada, sim.

  12. Publicado 3 de março de 2012 em 17:13 | Permalink

    depois de tanta abobrinha , se faz muitas horas extras na camara sim é só passar la na parte da manhã que vc vera varios funcionarios que começaram a trabalhar de manhã e só vão embora no final da tarde ou até depois das 6 , mas não se sabe se estas mesmas pessoas tem algum cargo de chefia , ou se elas realmente ganham horas extras .!

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