Pupin e o TSE

Jhonatan Silva, acadêmico do curso de Direito da Universidade Estadual de Maringá, depois de ouvir muita bobagem, decidiu analisar o caso do vice-prefeito Carlos Roberto Pupin e postou o texto no Facebook. Ele tenta explicar, após exaustiva análise das fontes disponíveis, o que é verídico ou não em todo esse imbroglio. Segue:

Sobre essa “controvérsia” ridícula em torno da situação jurídico-eleitoral do sr. Carlos Roberto Pupin, estes são os pontos capitais (pelo menos aqueles que lembro aqui no momento) que vou tentar esclarecer:
– (1) Pouco depois da decisão monocrática do ministro Marco Aurélio de Mello, a equipe do sr. Pupin elaborou material de campanha (panfletos, carros-de-som etc.) afirmando claramente que a “Justiça Eleitoral decidiu” pelo deferimento de sua candidatura. Não é verdade. Não está nada decidido ainda, porque não foi dada a última palavra. Ainda tem um Agravo Regimental para ser julgado pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral; logo, ainda há incerteza sobre o deferimento ou não de sua candidatura. Além disso, o processo pode subir para o Supremo Tribunal Federal, porque tem matéria constitucional envolvida (CF, art. 14, § 5º). Parece-me, inclusive, que o juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, da 137ª Zona Eleitoral de Maringá, determinou busca e apreensão de material de campanha do referido candidato por causa dessa informação falaciosa;

– (2) No primeiro turno, na propaganda eleitoral do Sr. Pupin dizia que o “PT e outros partidos” tentavam impugnar a campanha dele. Não sei quem ajuizou a Ação de Impugnação aqui em Maringá. O certo, porém, é que além da Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” (PT/PV/PCDOB/PSC/PDT/PR/PPL/PRTB) e do Partido Socialista Brasileiro-PSB (Comissão Executiva Provisória Municipal), o Ministério Público Eleitoral também interpôs recursos junto ao TRE-PR e ao TSE, pedindo a impugnação da candidatura do sr. Pupin;

– (3) Nas últimas propagandas do Sr. Pupin sobre o assunto, afirma-se que o PT está questionando 11 (onze) dias de substituição do atual Vice-Prefeito e candidato à Prefeitura, sob o fundamento de que ele teria exercido a Chefia do Executivo como se fosse uma sucessão (no qual o Vice assume a Titularidade do poder de forma plena e definitiva). Não é verdade. De acordo com o relator desembargador Rogério Coelho, a Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente” juntou documentos (fls. 50, 51/53, 58. 60 e 62) que comprovam “que o recorrido exerceu, de fato, o cargo de prefeito de Maringá nos períodos de 19 a 30 de abril de 2008, 02 a 11 de abril de 2012, 14 a 22 de abril de 2012 e de 7 de maio a 14 de agosto de 2012 (cem dias)”. Especificamente, segundo matéria do Jornal “O Diário”, até a data de 30/04/2012 o sr. Pupin já tinha assumido a prefeitura por 275 dias. Logo depois, o atual prefeito Silvo Barros tirou mais uma licença de 100 (cem) dias para participar da Conferência Rio +20;

– (4) Após essa alegação, a propaganda cita um pequeno trecho da decisão monocrática do Min. Marco Aurélio de Mello, que julgou a seu favor. Ora, esta decisão é um límpido exemplo… Exemplo de como não deve ser feita uma decisão judicial. Ela é horrível, algo que pode ser percebido por qualquer um que entenda o mínimo de Ciência do Direito (especialmente Direito Processual). E não é porque simplesmente deferiu a candidatura do Sr. Pupin, mas porque contraria preceitos jurídico-normativos dos mais elementares. Vejamos.

A Constituição Federal, no art. 93, inciso IX, prescreve que todas as decisões do Judiciário deverão ser fundamentadas (e não qualquer arremedo de fundamentação), sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil, no art. 458 e incisos, determina que são requisitos essenciais da sentença ou decisão com conteúdo de sentença: o relatório (registro dos principais acontecimentos processuais etc.), os fundamentos (em que o juiz analisará as questões de fato e de direito) e o dispositivo (em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem). E como é a decisão do Min. Marco Aurélio? Bom, 99% é relatório e lá no final temos uma reduzidíssima fundamentação (se é que podemos chamar assim…) e o dispositivo. Nessa “fundamentação” há apenas uma vaga divagação sobre a natureza da substituição; não há qualquer citação ou comentários sobre alguma norma constitucional ou legal, nem de precedentes judiciais ou Resoluções do TSE.

Observem: a candidatura do sr. Pupin está sendo questionada com respaldo principalmente nas normas do art. 14, § 5º, da CF (tese levantada pela Coligação “Maringá de Toda Nossa Gente”) e do art. 1º, § 2º, da LC 64/90 (tese defendida pelo MPE). O TRE-PR conheceu e proveu por unanimidade os dois recursos. Em contrapartida, a decisão do ministro Marco Aurélio só trata justamente da tese do art. 14, § 5º, da CF (apesar de não citar esta norma na “fundamentação”) e simplesmente ignora os argumentos do MPE acatados pelo acórdão impugado (reafirmados em sede de “embargos de declaração”). Aliás, na minha opinião, era justamente a tese do MPE a mais coerente para impugnar a candidatura do Sr. Pupin, porque ele substituiu o Titular dentro dos 6 (seis) meses antes do pleito, já que a licença de 100 (cem) dias que o Prefeito Silvio Barros tirou terminou em agosto (cf. LC 64/90, art. 1º, § 2º);

– (5) Dos pontos que recordo, este é o último: trata-se de uma possível jogada de marketing. Na mesma propaganda na qual o Sr. Pupin comenta a decisão do ministro Marco Aurélio e ataca a propaganda eleitoral contrária do sr. Enio Verri, diz (não lembro exatamente se foi com esses termos) que “o Pupin é ficha limpa”. Como a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) está em evidência ultimamente, alguns incautos poderiam fazer o seguinte raciocínio ou algo parecido: “o Pupin está sofrendo um processo na Justiça, provavelmente sobre a Lei da Ficha Limpa; houve uma decisão judicial favorável ao Pupin; logo, o Pupin é Ficha Limpa”. O processo judicial não tem nada a ver com ficha limpa. A candidatura está sendo impugnada com base numa inelegibilidade relativa causa pela problemática da substituição do Titular pelo Vice e só.

– Por derradeiro: (1) as principais fontes sobre o processo são a decisão do ministro Marco Aurélio de Mello, o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral e o acórdão do TRE-PR; (2) após a leitura, observem as propagandas e analisem quem está ou não agindo de má-fé.

Links:
http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do (clicar em “todos” ou “decisão” para ver a decisão do Min. Marco Aurélio);
http://www.tre-pr.jus.br/jurisprudencia/acordaos-tre-pr/inteiro-teor-2011-2012 (só escolher TRE-PR e digitar o número do Recurso Eleitoral: 37442)
http://issuu.com/josemanoel/docs/ac_rd_o_pupin (este é o acórdão do TRE-PR);
http://www.youblisher.com/p/439140-PGE/ (parecer da PGE no Recurso Especial Eleitoral em trâmite no TSE);
http://angelorigon.blogspot.com.br/2012/10/justica-manda-recolher-panfleto.html;
http://www.odiario.com/blogs/cafecomjornalista/2012/04/30/as-15-missoes-oficiais-do-prefeito-silvio-barros/;
http://www.gazetamaringa.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=1286411&tit=Silvio-Barros-reassume-apos-cem-dias-de-licenca-da-Prefeitura;

http://maringa.odiario.com/maringa/noticia/593903/silvio-barros-reassume-a-prefeitura-de-maringa-apos-100-dias-de-licenca/.

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