TJ declara inconstitucional lei municipal de 96
Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, reunido no último dia 5, declararam inconstitucional a lei municipal 4.266, de Maringá. A lei, de 17 de setembro de 1996, autorizou o município a firmar convênio que, por sua vez, vedou “a criação, instalação, ampliação, mudança e modificação” de estabelecimentos que comercializem produtos hortifrutigranjeiros em atacado fora das instalações da Ceasa-PR (Centrais de Abastecimento do Paraná S/A), o que, de acordo com o TJ-PR, “afronta os princípios da liberdade de exercício de atividade econômica e da livre concorrência”. A declaração de inconstitucionalidade da lei foi suscitada através de mandado de segurança impetrado pela empresa Comércio de Bananas Santomé Ltda, em 2007, e obteve liminar favorável do juízo da 6ª Vara Cível, que determinou à prefeitura municipal que se abstenha de promover qualquer ato que mpeça ou embarece o exercício da atividade comercial da autora. “Como se vê, na prática, criou-se um ‘perímetro de proteção’ em favor da Ceasa que na prática impede o comércio atacadista de produtos hortifrutigranjeiros no município, autorizando a atividade apenas se realizado nas dependências da própria Ceasa. Veja que nem a lei municipal e nem tão pouco o convênio trazem as razões para referida restrição, se de ordem fiscal, sanitária, de trânsito ou de outra que desaconselhe que a comercialização seja exercida em outros locais. Não se trata de simples questão de zoneamento urbano, mas sim de criação de injustificado protecionismo daqueles que possuem suas bancas dentro das dependências da Ceasa, daqueles que não. Isto, dentre outros inconvenientes, certamente fomentaria um verdadeiro mercado negro, já que os poucos privilegiados autorizados pela norma a exercer o comércio atacadista em um município do porte de Maringá teriam em suas mãos, injustificadamente, uma forte moeda de troca”, destacou o juízo de primeira instância.
Integram o Órgão Especial os desembargadores Celso Rotoli de Macedo, Oto Luiz Sponholz, Telmo Cherem, Guido Dobeli, Mendonça de Anunciação, Idevan Lopes, Sergio Arenhart, Dulce Maria Cecconi, Miguel Pessoa, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Paulo Roberto Vasconcelos, Paulo Habith, Miguel Kfouri Neto, Joeci Machado Camargo, Nilson Mizuta e Leonel Cunha. O relator foi o desembargador Jorge Wagih Massad.