Juiz nega indenização por atropelamento de cão
O juiz Rosaldo Elias Pacagnan, de Cascavel, julgou improcedente uma ação ajuizada no Juizado Especial Cível por um motorista contra a Viapar. Lauri Ortigara queria que a concessionária pagasse R$ 4.753,61 referentes a um conserto de seu Citroën C4 Pallas, 2007/08, que em maio de 2008, nas proximidades do distrito de Floriano, colidiu com um cachorro na pista. O valor não foi pago pela seguradora do veículo, por causa da franquia do seguro. O juiz considerou que a situação foi diferente de outras, em que são atropelados animais de grande porte, como bovinos e equinos ou mesmo animais de criação, como caprinos, “pois nesses casos é possível obrigar os proprietários lindeiros da rodovia a fazer tapumes ou a própria concessionária fazê-los e exercer uma fiscalização que seja eficiente”. O caso remete a outro, citado aqui.
“O atropelamento do cão aconteceu sobre a pista de rolamento, como registra o Boletim de Ocorrência, mas em se tratando de animal de pequeno porte e doméstico não se pode entender que a concessionária da rodovia tenha responsabilidade irrestrita de impedir o acesso à pista desse tipo de bicho. O acidente ocorreu pertinho do entroncamento de acesso à localidade de Floriano, no município de Maringá, área de concentração urbana bem próxima. Não tem cabimento jurídico que a ré exigisse de todos os moradores prender seus cachorros em cercados especiais, nem é razoável impor-lhe obrigação de impedir, a todo custo e em todo momento, que algum animal dessa espécie cruze a pista de rolamento, pois nem o ente público concedente teria tamanha responsabilidade”, considerou o magistrado.
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