Lei da Ficha Limpa
Não sou jurista, mas tenho tenho debruçado sobre os textos da lei complementar 135/2010-Ficha Limpa, que completa a a 64/90, além do Art.14§ 9º da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte: ‘Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade( …) considerada a vida pregressa do candidato’. Na fusão das duas citadas leis, o artigo 1º fica assim: Art.1º- São inelegíveis: I Para qualquer cargo; a) ( …) h) os detentores de cargos na administração pública, direta, ou indireta( …), que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição concorrem ou tenha sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 ( oito) anos seguintes.
Minhas dúvidas: No caso da Ação Popular em que foi condenado o ex-prefeito Ricardo Barros, por ter beneficiado terceiros com descontos ilegais no IPTU, não configura o abuso do poder político? Minha interpretação é que sim, embora o texto da decisão não seja explícito e a condenação apenas à devolução dos valores, o que ainda não ocorreu. Nem vamos valor do caso de improbidade por contratação irregular de funcionários, transitado em julgado, em que escapou de ressarcir os cofres públicos, graças a recursos ao STJ, por ficar comprovado, que embora irregularmente contratados os funcionários trabalharam. No caso chamado ‘Tenda dos Milagres’, houve prejuízo claro e abuso de pode político para beneficiar alguns contribuintes. Gostaria que o MP Eleitoral e o TRE pensassem e refletissem.
Akino Maringá, colaborador