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Poda drástica

A lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sansões penais e  administrativas derivadas de condutas e  atividades lesivas ao meio ambiente. O artigo 49 diz: “Destruir, danificar, lesar ou maltratar,  por qualquer modo ou meio,  plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena –  detenção,  de três meses a um ano,  ou multa,  ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo Único – No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.”
O fato mostrado na fotografia pode ser verificado na rua Chicago entre os números 483 e 501, Maringá.

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