Urbamar: raciocinemos III

Art. 1°: O Art. 1°. da Lei 1934 de 16 de setembro de 1985, que define a finalidade da Urbanização de Maringá S/A – Urbamar, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar uma Sociedade de Economia Mista, sob a denominação de Urbanização de MaringáS/A,com sede e foro nesta cidade e comarca de Maringá, Estado do Paraná, e que terá como finalidades: I – viabilizar a remoção e transferência do complexo ferroviário existente sobre a área de 206.00m2, situada na quadra nº 51-A, da Zona 1, da cidade de Maringá; II – efetuar o rebaixamento ferroviário no perímetro urbano de Maringá; III – elaborar projetos, executar obras e serviços de infraestrutura, decorrentes de convênios e termos de cooperação técnica e financeira pactuados com o Dnit, ou que envolvam os interesses da região metropolitana de Maringá, ou voltados ao desenvolvimento econômico do Município.”
Raciocinem comigo: Tudo isso já não foi feito – remoção do complexo ferroviário, rebaixamento da linha férrea? A pegadinha poderia ser convênios que envolvam interesses da região metropolitana. Não é muito vago? Não existe o Codem? Vejam mais uma vez o rtigo 3° Ficam ratificados todos os atos praticados até então pela Diretoria da Urbamar, relativos ao interesse da sociedade.
Tenho razão ao pensar que a Urbamar não tem finalidade?

Akino Maringá, colaborador