Aposentadoria especial para professor

O STF reconheceu o direito à aposentadoria especial para uma professora da UEM, que comprovou ter laborado 25 ininterruptos em atividade especial (insalubre ou perigosa). A sentença, do último dia 24, é do ministro Dias Toffoli. Esta foi a primeira decisão favorável à docente, pois até então o STF já havia reconhecido o direito para técnicos e agentes universitários que comprovassem 25 ininterruptos em atividades prejudiciais à saúde e ou integridade física, ou 30 anos para mulheres e 35 anos para homens em funções especiais interrompidas.
A legislação estadual não ampara o servidor a aposentadoria com redução de tempo, motivo pelo qual o STF manda aplicar o artigo 57 da lei 8.213/91 que regulamenta os trabalhadores regidos pelo Regime Geral da Previdência Social ou do INSS para os servidores desprotegidos pela lei. No caso da decisão acima, esse direito vem sendo normalmente reconhecido pelo STF, até que a Assembleia Legislativa do Paraná crie uma lei regulamentando a situação dos servidores estaduais que exercem atividades insalubres, perigosas, com risco de vida ou penosa.