Município deve responder por danos provocados por terceirizada
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença da 3ª Vara Cível de Maringá e decidiu que o município deverá responder ação de indenização por danos materiais movido por uma moradora que teve seu automóvel danificado após o corte de uma árvore. O serviço foi realizado por uma empresa terceirizada (A.C. Freitas & Freita) na rua Dirceu Fernandes de Souza – os galhos, que ultrapassavam a largura do caminhão, atingiu o veículo – e em primeira instância o juízo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, alegando ilegitimidade passiva do município. Prevaleceu entendimento do relator, desembargador Salvatore Antonio Astuti, de que a responsabilidade solidária do município lastreia-se na sua omissão e no seu dever de, em se tratando de via pública, fiscalizar as obras realizadas e zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. Diz trecho da decisão, do último dia 13 e publicada ontem, que deve “o município responder pelos danos causados à recorrente, porquanto são indiferentes os termos das negociações feitas entre as partes ao munícipe, facultando-se ao prejudicado acionar a empresa a quem se concedeu a prestação do serviço, o município concedente ou ambos conjuntamente. Ressalte-se, porém, a necessidade de instrução probatória no presente caso, com a análise do pedido de denunciação da lide formulado pelo município, a fim de se apurarem os fatos narrados na petição inicial. Também conveniente notar que o processo acessório, de impugnação à assistência judiciária, ainda não foi decidido”.