Prefeito e vice são “gerados” no mesmo momento

Analisemos trecho do voto do ministro Arnaldo Versiani, no caso Guarapari, similar ao de Pupin: “Filio-me, ainda, aos lúcidos e profícuos ensinamentos do professor José Jairo Gomes, que neste particular leciona: A cláusula “para um único período subsequente” abrange os sucessores e substitutos do titular, de sorte que eles só podem concorrer ao mandato consecutivo àquele em que houve a sucessão ou substituição. (…). Isso é assim, primeiro, porque o titular e o vice formam uma só chapa, sendo ambos eleitos na mesma ocasião, com os mesmos votos. Segundo, porque os sucessores e substitutos, ainda que temporariamente, exercem os poderes inerentes ao mandato popular, e a ratio juris da regra constitucional em apreço é no sentido de que uma mesma pessoa não ocupe por mais de duas vezes o mesmo cargo eletivo. Terceiro: o citado §5° é expresso em permitir aos sucessores e substitutos a reeleição “para um único período subsequente”. Por fim, o princípio republicano impõe a rotatividade no exercício do poder político. Afigura-se evidente, portanto, que o caso em tela traía de uma hipótese de pleito por um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição Federal”.
Meu comentário (Akino): Como os meus parcos conhecimentos jurídicos já havia entendido assim, em postagens anteriores. Prefeito e vice são como criaturas siamesas, geradas no mesmo ventre, que nascem ligadas, fruto da mesma gestação. Ao exercer cargo em substituição, o vice está exercendo o mandato. Continuo com a opinião de que mesmo que não tivesse substituído o titular , por um dia sequer, Pupin já teria esgotado sua cota de reeleição em 2008. Esta é uma tese que lutarei para vê-la reconhecida pelo TSE e STF. Ficam autorizados a utilizá-la, desde já, os especialista em Direito Eleitoral, como Ulisses Maia e Milton Ravagnani, por exemplo, e nem é preciso me dar crédito.
Akino Maringá, colaborador

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