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Guanambi (BA), mais jurisprudência contra Pupin

Na sessão de ontem do TSE, mais uma vez do caso Simões (PI) não foi julgado, assim como o do PV de Maringá. Isto seria motivo de frustração, para quem assistiu toda a sessão esperando ansiosamente por esses julgamentos. Ocorre que outro caso de provável terceiro mandato salvou a sessão. Trata-se do RespeE 7055 de Ganambi – BA (o Messias deve conhecer) em que o TRE-BA deferiu a candidatura a prefeito, do vice-prefeito eleito em 2004, Charles Fernandes (PP) e reeleito em 2008, que substituiu o titular diversas vezes no primeiro mandato, e o sucedeu a partir de 1º/4/2012. O acórdão do TRE-BA, em resumo, diz: “[…] o postulante foi eleito vice-prefeito nas eleições municipais de 2004, tendo assumido por vezes o cargo de prefeito em substituição ao titular e, eleito novamente vice-prefeito em 2008, sucedeu o prefeito a partir de 1º/4/2012. Sobre esses fatos não reside controvérsia. Ocorre que, na presente hipótese, a inelegibilidade inata para as eleições do corrente ano somente estaria configurada caso o então vice-prefeito tivesse substituído o prefeito nos seis meses que antecederam o pleito de 2008. Mas não foi o que ocorreu. Na realidade, inexiste nos autos qualquer evidência de ter ocorrido substituição na chefia do Executivo, ou sequer referência a atos próprios ao cargo de prefeito porventura praticados pelo ora recorrido, no período compreendido entre os meses de abril e outubro de 2008. De fato, é incontroverso que se tratou de substituições eventuais do prefeito de Guanambi/BA entre os anos de 2004-2008, porém fora dos seis meses anteriores à eleição de 2008.”
A ministra Nancy Andrighi negou seguimento ao recurso, em decisão monocrática, nos seguintes termos: “Conclui-se que a substituição prevista no art. 14, § 5º, da CF/88 não se confunde com sucessão, não se cogitando, na primeira hipótese, de ânimo definitivo. Necessário, portanto, verificar qual a causa da substituição e, confirmada sua eventualidade – licença médica, férias, viagens do titular – tem-se que a assunção ao cargo não confere ao substituto a condição de mandatário. Forte nessas razões, nego seguimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. Na sessão de hoje seria julgado o agravo regimental contra esta decisão e a ministra chegou a confirmar sua decisão, no que foi interrompida pela ministra Laurita Vaz, que é relatora do caso de Simões (PI), e por outros ministros, dizendo que o tema é mais complexo.
Só lembrando a Ministra já tinha se pronunciado no caso Simões, perguntando os motivos da substituição, se por motivo de licença médica, férias, viagens do titular. Por que entendo que este caso é jurisprudência contra Pupin? Comento na postagem seguinte, destacando as semelhanças entre os dois casos.
Akino Maringá, colaborador

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