Diz o despacho: “Cuida-se de investigação criminal promovida pelo Ministério Público que tramita em segredo de justiça e, incidentalmente, foram promovidas as quebras dos sigilos bancário e telefônico, cujos dados coletados fazem parte de autos apensos. 2. O investigado protocolou a petição de f. 2.702/2.708, requerendo “vista” dos autos apensos, invocando interpretação da súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. 3. O pedido já foi indeferido pela decisão de f. 2.694/2.697, proferida no dia 06 de dezembro de 2012, para resguardar a circulação desnecessária dos dados sobre os quais impera a declaração de “segredo de justiça”. Ficou consignado na decisão que as quebras dos sigilos bancário e telefônico estão circunscritos nos dados de duas pessoas jurídicas apontadas como terceiras e não estão represenadas pelo patrono que subscreve a petição examinada. O novo pedido ora em exame não apresenta qualquer fato novo capaz de infirmar os termos da decisão anteriormente proferida. 4. por outro lado, a mesma questão foi discutida na investigação criminal e ação penal que tramita na 2ª Vara Criminal de Maringá. A decisão foi atacada perante o Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 13.852 Paraná. 5. Considerando que o pedido formulado já foi anteriormente indeferido; não foi apresentado qualquer fato que possa infirmar àquela decisão; e, estando à matéria sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, nos parece adequado aguardar a decisão do Tribunal Superior. 6. Intime-se. 7. Vista ao Ministério Público. Curitiba, 30 de janeiro de 2013 Des. Lauri Caetano da Silva – Relator convocado”.