O secretário Milton Ravagnani postou em seu blog: “Depois do voto do ministro Gilmar Mendes rejeitando o agravo regimental (Mendes substitui Dias Toffoli, impedido) do PT contra o registro de Roberto Pupin, a ministra Laurita Vaz pediu vistas. Por enquanto, 2 x 0”. (sic)
Um leitor, que se identificou como Fã do TSE, comentou na referida postagem: “Terceiro mandato, de fato, não cola, e nesse ponto o Marco Aurélio está certo… Agora, em relação à desincompatibilização o Pupin está ralado! A Laurita está certa, e, muito provavelmente, virá com voto divergente… A jurisprudência do TSE é remansosa no sentido de que o vice é inelegível para o cargo de prefeito caso tenha substituído nos 6 meses anteriores ao pleito, vejam:Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Eleições 2012. Prefeito registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 14., § 5º, da Constituição Federal. Terceiro mandato consecutivo. Não configuração. Desprovimento.1. Consoante o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88 e o entendimento do TSE e do STF acerca da matéria, eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito. Eleitoral. Consulta. Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal (precedentes/TSE).(…)3. Possibilidade de vice-prefeito candidatar-se ao cargo do titular (presidente, governador, prefeito), desde que não o substitua ou suceda nos seis meses anteriores ao pleito (Precedentes/TSE).
Meu comentário (Akino): Ao contrário do que costuma fazer, Ravagnani não respondeu ao leitor. Gostaria muito de saber sua opinião sobre o comentário acima e uma análise dos votos dos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio e a tentativa de engambelar a presidente, que insistiu na pergunta sobre desincompatibilização, uma tese que temos insistido.
Akino Maringá, colaborador