Uma jurisprudência claríssima
Vejamos o teor, em resumo, da Resolução 20.605, de 25/04/00, do TSE: Consulta. Prefeito e vice-prefeito. Desincompatibilização. 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. (…) o Deputado Federal Cleuber Carneiro formula consulta de seguinte teor: ‘a) Há necessidade ou não de renúncia, e em que prazo, do Vice-Prefeito que quiser candidatar-se a Prefeito ou Vereador, ou a outro cargo nas eleições estaduais/federais; manifesta-se a presente consulta a despeito do texto expresso do § 29 do Art. V da LC 64/90, para saber se alterado em virtude de norma constitucional relativa à reeleição do Executivo; (…) Resposta: No tocante à possibilidade de o vice-prefeito vir a concorrer a outros cargos, a LC 64/90, art. 1o , § 2 o assim estatui: “§ 2a. O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice- Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.”
Meu comentário (Akino): Esta jurisprudência é claríssima e confirma o que disseram os ministros Henrique Neves, Dias Toffoli e o próprio Marco Aurélio, no caso Simões. No caso Pupin,igualmente, faltou desincompatibilização. Ele até poderia ser candidato a prefeito em 2012, se tivesse sucedido, ou seja tornado-se prefeito, com a a renuncia ou morte de Silvio II, o que ocorreu no caso de Mário Covas e deve acontecer do caso de Sérgio Cabral no Rio. No caso Pupin, se não for considerada a reeleição, como o ministro Marco Aurélio disse (que ele nunca foi eleito prefeito), para a primeira eleição a Prefeito, em 2012, não poderia ter substituído Silvio II nos seis meses anteriores ao pleito. Se for considerada reeleição, pelo fato de ter exercido o cargo de titular nos seis meses anteriores ao pleito, considerar-se ia a substituição de 2008, como primeiro mandato e a de 2012, como segundo. Logo estaria no terceiro mandato, o que é vedado. Esta resolução está dentre a Jurisprudência sugerida pelo próprio TSE, vide aqui e a meu ver tira todas as dúvidas, é definitiva.
Akino Maringá, colaborador
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