Lanço um desafio

Gostaria que advogados, especializados em direito, professores de português, curiosos, ou simplesmente os não analfabetos funcionais, que interpretassem estes dois textos, respondendo se, no caso Pupin, ele poderia ser candidato a prefeito ou não. Os textos são: 1 – Art. 14 § 5º – “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. 2 – Lei 64/90 art. 1º , § 2º “§ 2º: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. A título de informação: Pupin foi eleito vice em 2004, exerceu o mandato de vice de 2005 a 2008, substituindo diversas vezes Silvio II, inclusive nos seis meses anteriores ao pleito de 2008. Foi reeleito, como vice, juntamente o Silvio II, para o período 2009/2012, substitui- o titular diversas vezes, inclusive nos seis meses anteriores ao pleito de 2012. O desafio é fazer interpretação dos textos passo a passo, frase a frase e responder, e responder. Façam comentários. Gostaria de receber o de Milton Ravagnani, Paulo Vergueiro, Crispim, que é advogado, e outros tantos conhecedores do caso, como fã do TSE, o Miguel.
Akino Maringá, colaborador