Gostaria que advogados, especializados em direito, professores de português, curiosos, ou simplesmente os não analfabetos funcionais, que interpretassem estes dois textos, respondendo se, no caso Pupin, ele poderia ser candidato a prefeito ou não. Os textos são: 1 – Art. 14 § 5º – “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. 2 – Lei 64/90 art. 1º , § 2º “§ 2º: “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular”. A título de informação: Pupin foi eleito vice em 2004, exerceu o mandato de vice de 2005 a 2008, substituindo diversas vezes Silvio II, inclusive nos seis meses anteriores ao pleito de 2008. Foi reeleito, como vice, juntamente o Silvio II, para o período 2009/2012, substitui- o titular diversas vezes, inclusive nos seis meses anteriores ao pleito de 2012. O desafio é fazer interpretação dos textos passo a passo, frase a frase e responder, e responder. Façam comentários. Gostaria de receber o de Milton Ravagnani, Paulo Vergueiro, Crispim, que é advogado, e outros tantos conhecedores do caso, como fã do TSE, o Miguel.
Akino Maringá, colaborador