O ministro Marco Aurélio e Milton Ravagnani insistem em dizer que Pupin, como vice, teria direito a concorrer a um mandato de prefeito, apesar de já ter dois como vice e nos dois ter substituído o titular nos seis meses anteriores aos pleitos. Tomam por base o Art. 14 §5º da CF que diz: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”. Digo eu, o que a constituição garante aos prefeitos, por exemplo e que os houver substituído, no caso da Sílvio e a Pupin, no mandato de 2005/2008 é que eles poderiam ser reeleitos para um único período subsequente (2009/20012). Notem bem o texto: “O Presidente (…), prefeito ‘e’ vejam bem não é ‘ou’. Se o prefeito após a gestão 2009/2012, não poderia ser reeleito, quem o substituiu ou sucedeu também não pode. O único mandato subsquente é após o primeiro. Para que o vice concorra ao mandato de titular, após o segundo deste é preciso atender à legislação que prevê desincompatiblização.
O que aconteceu nos casos de Guarapari e Simões? Lá os vice, que substituiram os titulares no primeiro mandato puderam, assim como os titulares poderiam, candidatarem-se a reeleição, daí não poderem concorrer em 2012 a uma segunda reeleição. Em Maringá, Pupin não tem direito garantido a um primeiro mandato como prefeito. Deveria concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos e não usando a máquina administrativa. O ministro Marco Aurélio disse bem no julgamento de caso Simões: “Senhora presidente, o caso apresenta peculiaridades. Aqui, se alega que, em relação ao prefeito de 2005-2008, ele substituiu o titular esporadicamente, por ser vice, durante um mês – no período crítico, sim -, em razão de licença médica. Não houve a transferência da cadeira para que ele utilizasse a máquina administrativa e lograsse sua eleição em 2008, tanto que não se impugnou sua candidatura em 2008”.
Concluindo, sem querer ser repetitivo, mas sendo: Pupin estava inelegível em 2012, seja porque já cumpriu dois mandatos substituindo o titular nos seis meses anteriores ao pleito, ou porque não se desincompatibilizou. É como dois e dois são quatro. Qualquer estudante de direito no segundo ano concluiria assim. Difícil imaginar que o ministro Marco Aurélio tenha se equivocado tanto. E não sou eu, este modesto colaborador, que está dizendo. O TRE-PR assim decidiu e não se pode chamar de analfabetos funcionais, como foi dito de mim, seis desembargadores que por unanimidade assim concluíram.
Akino Maringá, colaborador