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Recurso de Pupin não seria inconstitucional?

Vejamos o consta no Art. 121, § 4º da Constituição Federal :§ 4º – Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
Meu comentário: Pode-se dizer que a decisão do TRE-PR, que cassou o registro de Pupin, foi proferida contra disposição expressa da Constituição ou de lei? Por tudo o que já vimos exaustivamente, não. Mas o TSE precisa dizer claramente onde o TRE errou.
Akino Maringá, colaborador

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