Analogia com o caso Pupin
Analisemos os questionamentos do PP, na consulta 1058, em junho de 2004, ao TSE, e as respostas: O (…) Vice Prefeito que substitui o titular (…) dentro do prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pode se candidatar: a) Ao cargo do titular? b) Se afirmativa a resposta da letra ‘a’ poderá ele, caso seja eleito, candidatar-se à reeleição? c) Se negativa a resposta da letra ‘a’ poderá ele candidatar-se apenas ao cargo que já ocupava, ou seja, de Vice?’.
Obviamente se trata de pergunta sobre vice em primeiro mandato, pois não teria sentido a questão da letra c. Vejam as respostas do TSE: a) positiva, porquanto o vice que substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá candidatar-se ao cargo do titular por um único mandato subseqüente. Quantos aos itens “b” e “c” , merecem resposta negativa, pois o vice que substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito, uma vez eleito, não poderá candidatar-se a nova reeleição, ou mesmo ao cargo de vice, porque é vedado o exercício de um terceiro mandato consecutivo.
Como se vê o TSE é claro ao dizer que o vice, que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito, estando no primeiro mandato, eleito prefeito, não pode ser reeleito nem como prefeito, ou vice novamente. Por analogia, o vice reeleito, que substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito no segundo mandato, não pode ser reeleito, pela segunda vez, porque é vedado o terceiro mandato consecutivo.
Akino Maringá, colaborador
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