Primeiro que não se trata de caso de reeleição e a resposta está no Art. 13 da Resolução 23.373 do próprio TSE (Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 50). Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução n° 22.005/2005). Como o prefeito de Maringá, Silvio II, já era prefeito reeleito, não há que se cogitar em quem o haja substituído, no caso do candidato Carlos Roberto Pupin, elegibilidade se discute. O sr. Pupin, aliás era vice reeleito. Não sendo caso de reeleição, restaria auferir se ele não estava inelegível para outro cargo, o de prefeito, já que para vice estava, uma vez que fora reeleito. Caberia à justiça eleitoral, segundo a instrução do TSE (Resolução 23.373 acima citada) no Art. 15. São inelegíveis: – os inalistáveis e os analfabetos; lI – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção (…), de Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7°); III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar n° 64/90.
Vamos nos fixar no item III, cita da Lei Complementar 64/90.O Art 1º é extenso: Art. São Inelegíveis: I- Para qualquer cargo (…) chegamos ao § 2°(O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.) A questão é saber se o sr. Carlos Roberto Pupin substituiu, ou não nos seis meses anteriores ao pleito. A resposta é sim. Preservou ou seu mandato, ou seja, continuou vice-prefeito? Sim. Então ele estava inelegível. O argumento de que se os titulares podem disputar a reeleição mantendo os cargos, como justificou ao ministro Marco Aurélio, não se sustenta, pois isto prevalece em caso de disputa de reeleição e não a outro cargo. O titular precisa renunciar para concorrer a outros cargos. Vejam agora parte do Acórdao do TRE-PR: Sustenta o Ministério Público Eleitoral a inelegibilidade do recorrido com base no parágrafo 2o, do artigo 1°, da Lei Complementar n° 64/90, que o recorrido, atual vice-prefeito do município de Maringá, “substituiu e está substituindo o atual Prefeito Municipal de Maringá, Silvio Magalhães Barros II, ambos em segundo mandato, em razão de afastamento deste, dentro, portanto, do período vedado pela legislação eleitoral” (f. 304), que o disposto no parágrafo único, do artigo 13, da Resolução TSE n° 23.373/11, “mutatis mutandi” (…)
Note-se que, nos termos do artigo Io, parágrafo 2°, da Lei Complementar n° 64/90, “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do artigo 1°, parágrafo 2o, da Lei Complementar n° 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular.
Akino Maringá, colaborador