Ao ministro Henrique Neves, do TSE
V. Excia tem primado pela coerência e certamente a manterá no julgamento do Respe 37,442, de Maringá, na quinta-feira. Vamos relembrar trecho do voto de V. Excia no julgamento do caso Simões: ‘Na redação original, que previa a impossibilidade de reeleição, a regra constitucional vetava o segundo mandato do detentor do cargo de chefia do Poder Executivo e de quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. A Lei Complementar n° 64/90 prevê, por derivação do § 6º do art. 14 da Constituição que impõe a desincompatibilização para os chefes do executivo que pretendem disputar outros cargos, que “O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular” (art. 1º § 2º). O agravante foi eleito em 2008, sem que haja notícia de impugnação à sua candidatura.’
Agora veja ministro trecho do voto condutor no Acórdão do TRE no Respe 37.442 – Caso Maringá, que V. Excia vai julgar quinta-feira: ‘Portanto, sendo a eleição para outro cargo, não reeleição, incidem as regras do artigo 1°, parágrafo 2º, da Lei Complementar n° 64/90 que devem ser observadas quando o vice pretenda se candidatar a qualquer outro cargo diferente do que ocupa, que não necessariamente o do titular’.
Observe que é exatamente o que V. Excia disse no caso Simões. Por coerência espera-se que vote contra o voto do relator, se é que ele não mudará o voto, diante das evidências que foi induzido a erro por informações do seu gabinete. Note bem que disse ‘impõe a desincompatiblização para chefes (…) que (..) o vice prefeito (…), desde que, nos últimos seis meses anteriores ao pleito, não tenha substituído o titular (..)’.
Akino Maringá, colaborador
*/ ?>
