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TCE multa Silvio Barros II

O julgamento de Representação da Lei 8.666/93 (Processo nº 30467/11), relativa à manutenção de frota oficial realizada pelo município de Maringá, em 2010, resultou em multa ao ex-prefeito Silvio Magalhães de Barros (gestões 2005-2008 e 2009-2012). O Tribunal de Contas do Estado do Paraná considerou irregular o não fracionamento de um dos dois lotes do Pregão Presencial que a Prefeitura promoveu (nº 343/10), ao custo estimado total máximo de R$ 1,408 milhão.
O primeiro lote previa, sob valor limite de R$ 368 mil, serviços de funilaria, pintura, mecânica e elétrica para os ônibus e micro-ônibus municipais. Já o segundo abrangia hidráulica, elétrica, vidraçaria, mecânica, ar-condicionado, radiador, troca de óleo e filtros, borracharia e auto-socorro, dentro do orçamento máximo de R$ 1.040.000,00. Essa segunda relação, no entendimento do TCE, é extensa e custosa demais para constituir um único lote.
Embora o contrato e as despesas respectivas tenham sido executados pela Prefeitura no teto admitido pelo Pregão (R$ 1,408 mihão), o Tribunal descartou a aplicação de multa proporcional ao dano, face à efetiva prestação dos serviços conforme os termos pactuados. Aplicou, contudo, multa em função da falha formal do instrumento convocatório do Pregão (Artigo 23, Parágrafo 1º, da Lei 8.666/93), no valor de R$ 691,13.
Barros pode recorrer da sanção e da decisão do Tribunal Pleno (emitidas em 19 de setembro) mediante interposição de Recurso de Revista, cujo prazo de admissibilidade é de 15 dias após a publicação do acórdão, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, acessado pelo site www.tce.pr.gov.br.

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