Gilmar Mendes dá liminar em favor de Marcos Mello
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes (foto), deferiu liminar na noite ontem, no plantão, autorizando a diplomação e posse de Marcos Mello (PPL) como prefeito de Colorado, micro-região de Maringá.
Ele foi prefeito por duas vezes daquela cidade e teve o registro indeferido em primeira e segunda instâncias.
No último dia 11 a ministra Rosa Weber, do TSE, havia rejeitado um recurso apresentado pelo ex-prefeito.
Na decisão liminar de ontem, Gilmar Mendes entendeu o impedimento da candidatura de Marcos Mello está equivocado, na alegação de rejeição de uma conta no ano passado.
Marcos Mello foi condenado em primeira instância, em 2015, a 20 anos de cadeia e em agosto passado tornou-se réu em mais uma ação por improbidade, desta vez no Tribunal de Justiça do Paraná.
Considerado inelegível enquanto recorria, Mello recebeu 5.232 votos, contra 4.779 de Edmar (PSDC). Mesmo sendo liminar, a decisão permite que ele possa ser agora diplomado pela Justiça Eleitoral e empossado no cargo. Para o advogado de Marcos Mello, Anderson Alarcon, o resultado “respeita a vontade popular expressada soberana, consciente, livre e democrática nas urnas”.
A íntegra da decisão:
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 162-89.2016.6.16.0095 – CLASSE 32 – COLORADO – PARANÁ
Relatora: Ministra Rosa Weber
Recorrente: Marcos José Consalter de Mello
Advogados: Anderson de Oliveira Alarcon e outros
Recorrida: Coligação Colorado em Boas Mãos
Advogado: Danilo Andrigo Rocco
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Referência: Protocolo/TSE nº 15.989/2016
Requerente: Marcos José Consalter de Mello
Eleições 2016. Pedido de tutela de urgência. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura ao cargo de prefeito indeferido. Suposta incidência no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. Efeito suspensivo a agravo regimental. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o § 3º do referido artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” . 2. Fumus boni iuris. 2.1. É expresso no acórdão regional que as irregularidades que motivaram a rejeição das contas não foram analisadas pelo parecer prévio. Aparentemente, há violação ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988, pois o parecer do TCE, de conteúdo relativamente vinculante, baliza as matérias que serão apreciadas pela Casa Legislativa Municipal, não sendo permitido avançar em temas não analisados pelo órgão de contas. 2.2. O acórdão recorrido assentou que “não há espaço aqui para incursão no plano das provas, onde seria possível aferir de modo mais contundente o dolo” . Em uma primeira análise, o Regional presumiu que as irregularidades configuram ato doloso de improbidade administrativa, mesmo assentando a ausência de elementos no decreto legislativo, o que não se coaduna com as regras de hermenêutica sobre o Direito Constitucional à Elegibilidade. 3. Periculum in mora. Neste juízo provisório, prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável” (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991).
4. Pedido deferido.
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência com pedido de liminar a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao agravo regimental interposto.
Na origem, o MPE impugnou o registro de candidatura de Marcos José Consalter de Mello por suposta inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 – rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
O Juiz Eleitoral indeferiu o registro.
O TRE/PR manteve o indeferimento do registro. A Corte Regional entendeu que as irregularidades contidas no Decreto no 6/2014 não são aptas a ensejar a inelegibilidade. Entretanto, aquelas contidas no Decreto no 7/2015 impediriam a candidatura do recorrente, pois a nomeação de “funcionários fantasmas” , na linha do quanto decidido pela Câmara Legislativa, evidencia o dolo genérico exigido pela jurisprudência para a incidência da causa de inelegibilidade.
Embargos de declaração opostos pelo candidato e rejeitados pelo Regional.
Na decisão monocrática de fls. 1.049-1.065, a relatora Ministra Rosa Weber negou seguimento ao recurso especial por entender que a contratação de “funcionários fantasmas” sem a contraprestação do serviço constitui irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa. Assentou, ainda, que a existência de parecer ministerial favorável ao recorrente em ação penal que apura os mesmos fatos não constitui fato superveniente a afastar a causa de inelegibilidade.
Nas razões do presente pedido, nas quais se busca efeito suspensivo ao agravo regimental interposto, alega o requerente que sua fundamentação é relevante e há risco de dano grave e de difícil reparação.
Aponta a existência de fato superveniente apto a alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo regimental. Segundo argumenta, foi absolvido em ação penal que apurava os mesmos fatos constantes da rejeição de contas, razão de ser considerado inexistente o dolo que fundamenta a inelegibilidade.
Sustenta, ademais, que a análise de sua fundamentação não encontra óbice na Súmula nº 24/TSE, uma vez que requer apenas que esta Corte analise se o Regional se ateve aos limites da decisão de rejeição de contas para declarar a inelegibilidade.
Reitera que o Decreto Legislativo de rejeição das contas afirmou expressamente que não se encontrou com os supostos “funcionários fantasmas” , razão pela qual não poderia ter o Regional presumido o dolo na contratação. Nesse sentido, argumenta que o acórdão não indicou os elementos extraídos no decreto legislativo que demonstrem a configuração da inelegibilidade.
Alega que o TSE firmou entendimento, no julgamento do REspe no 12535, de que o Decreto Legislativo de rejeição de contas que desobedece à condição de procedibilidade se afigura inidôneo para fins eleitorais. Dessa forma, a rejeição de contas baseada em suposta irregularidade não apreciada pelo parecer prévio emitido pela corte de contas não é substrato idôneo para configurar inelegibilidade.
Informa que a irregularidade referente à contratação de “funcionários fantasmas” não foi apreciada pelo parecer prévio do órgão técnico, sendo arguida apenas no julgamento das contas pela Câmara de Vereadores. Sustenta o requerente que não cabe ao órgão julgador extrapolar a análise realizada pelo Tribunal de Contas, sob pena de se afigurar inidôneo para fins eleitorais nos termos do precedente supracitado.
Arremata, por fim, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, pois será impedido de ser diplomado e empossado no cargo de prefeito em razão de decisão monocrática incompatível com recente entendimento do Plenário.
Requer, por fim, que seja deferida a medida liminar, inaudita altera pars, para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental e determinar sua diplomação (e do vice-prefeito) até o julgamento definitivo do agravo regimental. Requer, ainda, a intimação da parte contrária para se manifestar e a concessão definitiva da tutela de urgência.
Decido.
2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Já o § 3º do referido artigo estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” .
No mérito, verifico a presença do fumus boni iuris. Como se sabe, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Quanto à qualificação dos vícios como insanáveis e configuradores de ato doloso de improbidade administrativa, ressalto que, conquanto a Câmara de Vereadores não julgue improbidade administrativa, compete à Justiça Eleitoral, no processo de registro de candidatura, verificar elementos mínimos que apontem conduta que caracterize ato ímprobo praticado na modalidade dolosa.
Neste juízo provisório, verifico ser expresso no acórdão regional que as irregularidades que motivaram a rejeição das contas não foram analisadas pelo parecer prévio, mas foram encontradas apenas porque a Câmara de Vereadores solicitou informações à Vara de Fazenda Pública de Colorado/PR (fl. 906).
Aparentemente, portanto, há violação ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ¿o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal” (grifos nossos). Neste juízo provisório, portanto, entendo que o parecer do TCE, de conteúdo relativamente vinculante, baliza as matérias que serão apreciadas pela Casa Legislativa Municipal, não sendo permitido avançar em temas não analisados pelo órgão de contas.
Por outro lado, o acórdão recorrido assentou que “não há espaço aqui para incursão no plano das provas, onde seria possível aferir de modo mais contundente o dolo” (fl. 907). Em uma primeira análise, o Regional presumiu que as irregularidades configuram ato doloso de improbidade administrativa, mesmo assentando a ausência de elementos no decreto legislativo, o que não se coaduna com as regras de hermenêutica sobre o Direito Constitucional à Elegibilidade.
Ademais, neste juízo provisório, parece-me prudente aguardar a decisão do Plenário do TSE sobre o caso concreto, pois a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso este Tribunal decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, ¿a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável” (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991 – Grifos nossos).
Por fim, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o TSE mantenha o indeferimento do pedido de registro, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo regimental interposto até o seu julgamento definitivo.
Junte-se o Protocolo/TSE nº 15.989/2016.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente”