Juiz de Curitiba rejeita denúncia sobre propina em obra do TCE
De Catarina Scortecci, na Gazeta do Povo:
Escândalo de 2014, o caso da suposta propina envolvendo a empresa Sial Construções Civis e servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná foi praticamente “enterrado” pela 7ª Vara Criminal de Curitiba.
No último dia 19, o juiz César Maranhão de Loyola Furtado rejeitou a denúncia sobre o caso, oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), braço do Ministério Público. Na prática, trata-se do arquivamento da chamada Operação Castelo de Cartas, em trâmite na primeira instância do Judiciário há 1.015 dias.
A denúncia já havia sido acolhida pelo próprio juiz César Maranhão de Loyola Furtado, em novembro de 2015. Mas, desde então, a maior parte das provas acabou anulada por instâncias superiores do Judiciário, e o magistrado foi obrigado a fazer uma nova avaliação sobre o caso, por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte em Brasília queria saber se, a partir da anulação de provas, a denúncia ainda merecia ser acolhida, ou se deveria ser rejeitada.
O Gaeco acusava seis pessoas de crimes como associação criminosa, corrupção e fraude em licitação. Entre elas estava Luiz Bernardo Dias Costa, ex-coordenador-geral do TCE, hoje aposentado. Em meados de 2014, quando a Operação Castelo de Cartas foi deflagrada, ele foi filmado com uma mala de dinheiro saindo da Sial Construções Civis. Na narrativa do Gaeco, ele estava recebendo propina para favorecer a empresa na licitação aberta no final de 2013 pelo TCE para construção de um prédio anexo à sede principal do órgão.
Série de percalços
Uma série de percalços marcou a Operação Castelo de Cartas. Em agosto de 2014, ainda antes do oferecimento da denúncia por parte do Gaeco, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) decidiu invalidar as escutas telefônicas feitas durante a investigação do Gaeco, alegando que as interceptações foram autorizadas “sem a devida fundamentação”, com base apenas em uma denúncia anônima. Mesmo sem o conteúdo das escutas telefônicas, o Gaeco ofereceu a denúncia, com base em outros elementos colhidos ao longo da investigação. A denúncia foi aceita em novembro de 2015.
Mas, em dezembro de 2016, acolhendo pedido da defesa de Luiz Bernardo Dias Costa, a 5ª Turma do STJ também viu ilegalidade nas diligências de busca e apreensão, de prisão temporária e de condução coercitiva realizadas pelo Gaeco. Na visão do STJ, tais mandados foram derivados da interceptação telefônica considerada ilegal pelo TJ. Por isso, as provas eventualmente colhidas a partir dos mandados também seriam ilegais. Foi quando o STJ determinou que o magistrado no primeiro grau voltasse a verificar a própria validade da denúncia, “diante da exclusão das provas ilícitas por derivação”.
O Gaeco recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do STJ, mas ainda não há decisão. Ao rejeitar a denúncia já neste mês de dezembro, o juiz César Maranhão de Loyola Furtado escreveu que não pode aguardar o desfecho do recurso do Gaeco ao STF. “O Superior Tribunal de Justiça proferiu uma ordem a este magistrado e os recursos de tal decisão não têm efeito suspensivo”, explicou ele.
Sem justa causa
No despacho recente, o juiz César Maranhão de Loyola Furtado ponderou que “o conteúdo da denúncia baseou-se em computadores, papéis, filmagens, aparelhos de telefone celular, documentos apreendidos e prova oral, tudo obtido por força de decisão anulada”, e que sem tais elementos “não há nada que possa lastrar as alegações do Ministério Público”.
“Sem os objetos apreendidos (…), as irregularidades apontadas pelo Ministério Público no procedimento licitatório não passam de meras conjecturas, incapazes de revestir a denúncia da necessária justa causa, ou seja, de elementos de prova mínimos que embasem a continuidade da persecução criminal”, reforçou o magistrado.
O juiz também menciona, de forma específica, a situação do ex-coordenador-geral do TCE. “Em virtude da anulação das citadas provas, não se sustenta a denúncia inclusive contra o réu Luiz Bernardo Dias Costa, o qual foi preso em flagrante em frente à sede da empresa Sial Construções Civis na posse da quantia de R$ 200.000,00. Em outros termos, embora a apreensão do dinheiro possa configurar outros delitos de ordem financeira ou tributária, a conduta em si – desvinculada das demais provas que foram anuladas – não é suficiente para demonstrar, nem mesmo de maneira indiciária, os crimes descritos na denúncia”, pontuou ele.
O coordenador do Gaeco no Paraná, procurador de Justiça Leonir Batisti, disse à Gazeta do Povo nesta quinta-feira (28) que ainda não conhecia a decisão do juiz da 7ª Vara Criminal de Curitiba, mas lamentou a possibilidade de “impunidade total”.