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Domiciliar, tutelar, cautelar…

… não sei como deveria ser a saída para o caso Lula. Não defendo sua prisão imediata, na cadeia, porque o crime pelo qual foi condenado é, digamos, de menor potencial ofensivo, diria até que seria um crime de bagatela, o caso do triplex. Se a ausência de registro em seu nome é presunção de inocência, podemos considerá-la inocente.

Mas e para Eduardo Cunha? Presumir que ele é inocente e por isso pode recorrer em liberdade até a prescrição dos crimes? Por esse critério é possível que Fernandinho Beira-Mar e tantos outros criminosos estivessem soltos. Podem as terceiras e quartas instâncias reanalisarem provas? Um sujeito que confessou um crime, pode ter direito à presunção de inocência, só por ter direito a recursos?
Respondo ao advogado Humberto Boaventura, com uma análise de Reinando Azevedo, ainda nos tempos da Veja, em resumo: ‘Vamos entender a confusão. O inciso LVII do artigo 5º da Constituição define: “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E se entendia o que aí vai escrito pelo que aí vai escrito. Se o sujeito não é culpado até o trânsito em julgado — e se compreendia por “trânsito em julgado” a inexistência de recurso —, como é que vai cumprir pena enquanto há recurso? Sim, isso punha o Brasil numa situação curiosa. Por aqui, uma prisão preventiva não tem prazo. O sujeito fica em cana “preventivamente” enquanto for da vontade de quem decide. Por outro lado, se ele é julgado e condenado em primeira instância, tem de ser solto. Entenderam? Sem sentença nenhuma, não há prazo para sair do xilindró. Condenado, pode ir pra rua e ficar em liberdade até o trânsito em julgado, o que pode demorar anos. Faz sentido? Agora digo, eu, Akino, o que o Supremo decidiu e formou jurisprudência é que uma vez julgado e condenado em segunda instância, o tribunal (TRFs ou TJs) pode determinar o cumprimento da prisão, analisando caso a caso, o que não impede de imediatamente o condenado entrar com um habeas corpus e ao STJ e depois ao STF, que devem julgar imediatamente, e ser libertado, se for o caso. Lula se antecipou e penso que deve ter o direito até de aguardar em liberdade, mas não criar uma jurisprudência.
Penso que a ministra Cármem Lúcia está correta o o entendimento deve seguir, analisando-se caso a caso. Liberar geral, com o critério de presunção de inocência, enquanto couber recursos é um absurdo. Nunca é demais lembrar que a Constituição de 88 foi redigida ainda sob o medo do regime dos excessos do regime militar e teve a preocupação de garantir direitos e direitos até para quem não os tem. Corruptos, ladrões de dinheiro público, assassinos confessos ou com crimes provados em primeira instância, com condenação confirmada por colegiado em segunda, não podem ter do direito de presunção de inocência, para começarem a cumprir pena.
PS: Que fique bem claro, não defendo a prisão de Lula. No máximo a domiciliar, se o seus crimes forem apenas os casos triplex e sítio de Atibaia. Que devolva o dinheiro, se provado que usou. Ou melhor, que os imóveis sejam leiloados e os recursos destinados à Petrobrás, se provados os crimes de corrupção.
Akino Maringá, colaborador

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