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Justiça nega liminar a escolas que querem receber sem ter prestado serviço presencial à Prefeitura de Maringá

O juiz de Direito substituto Fabiano Rodrigo de Souza negou nesta tarde o pedido de liminar em mandado de segurança solicitado por dez creches e pré-escolas particulares de Maringá contra o prefeito Ulisses Maia e a secretária de Educação, Gisele Colombari Gomes. Eles cobram da prefeitura o pagamento de serviços presenciais que não foram prestados por causa da suspensão previstas em decreto contra a pandemia. das vagas oferecidas para atendimento de crianças da educação infantil de 0 a 3 anos e 11 meses, dentro da estratégia de oferta imediata de vagas públicas.

Os contratos de prestação de serviços foram autorizados por processo de inexigibilidade de licitação, a fim de ampliar a capacidade de oferta de vagas públicas para para atendimento de crianças da educação infantil de 0 a 3 anos e 11 meses. O decreto municipal 445/2020, porém, suspendeu as aulas por causa do combate à covid-19 e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, a partir de 20 de março.

As escolas particulares queriam a justiça considerasse como prestados os serviços na modalidade não presencial, “equiparando as atividades pedagógicas desenvolvidas desde abril de 2020 a praticadas pelas escolas municipais e Cmeis, e, conseguinte, abarcando-as pelo Plano Emergencial de Aprendizagem Não Presencial da Secretaria de Educação do Município de Maringá (Seduc), bem como, liminarmente, seja concedida a segurança aos impetrantes, de ulteriores atos que venham a ser praticados no que tange a proibição de suspensão e/ou cancelamento dos contratos firmados até o julgamento definitivo da demanda, com a devida comunicação às autoridades impetradas”.

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública considerou que não cabe razão aos proprietários dos estabelecimentos de ensino, “tendo em vista que a situação vivenciada atualmente com a pandemia (covid-19), clama por reequilíbrio do contrato econômico-financeiro, fato este que não gera ilegalidade, justificando-se, ao menos em sede de cognição sumária, a negativa de pagamento do valor total, com fulcro no inciso XIV da Lei de Licitações 8.666/93, pois em razão da suspensão das aulas pela pandemia, não houve a prestação dos serviços da forma como inicialmente descrita no objeto da licitação, o que evidencia a necessidade de redução de custos do serviço prestado”.

O juiz também cita a autorização dada pelo município, este ano, procedendo um aditivo contratual com as creches e escolas particulares, “a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, para pagamento dos custos fixos que os contratados vem suportando durante a suspensão da prestação dos serviços contratados”. Cada aluno custa R$ 1,2 mil mensais, incluindo as despesas com cinco alimentações diárias, pomadas, fraldas e fórmulas alimentares, mas, com a suspensão, essas despesas deixaram de existir.

Aqui, a íntegra da decis

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