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Decreto traz medidas adicionais para combate à covid-19


A Prefeitura de Maringá divulgou novo decreto dispondo sobre medidas adicionais de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. O documento autoriza a realização de reuniões e celebrações para até 150 pessoas; os shoppings permanecerão fechados aos domingos. Confira o decreto 1.483/2020:

“O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º. As seguintes atividades e/ou locais estão autorizados a funcionar em clubes sociais e associações esportivas:
I – vestiários e sanitários: devendo passar por limpeza completa a cada 2 (duas) horas de funcionamento, além de disponibilizar álcool gel 70º INPM.
II – bares e restaurantes: deverão observar as mesmas regras de proteção, higiene e distanciamento social dos serviços de alimentação de rua, publicadas nos decretos municipais 1004/2020 e 1360/2020;
III – as piscinas deverão observar as seguintes regras:
a. Na utilização deve ser mantida a distância de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) entre os usuários, sendo que a capacidade máxima está limitada ao total de pessoas que possam permanecer ao mesmo tempo no espaço neste distanciamento;
b. As piscinas deverão manter cloração de 2.0 ppm a 3.0 ppm e pH entre 7,2 a 7,8;
c. Deverá ser realizada a higienização das mãos antes do acesso à escada de entrada;
d. Ao fim das atividades, é obrigatória a higienização de escadas, bordas e balizas.IV – A prática do futebol fica autorizada de segunda a domingo;
V – Continuam vigentes as regras para as atividades autorizadas nos decretos anteriores do período da pandemia, que não contrariarem o presente decreto.

Art. 2º. Missas e cultos religiosos poderão ser realizados de segunda a domingo, ficando sob a responsabilidade da igreja ou templo religioso organizar a quantidade de celebrações e de pessoas permitidas, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre estas e evitando aglomerações.

Art. 3º. Ficam autorizados serviços de organização de reuniões, celebrações e comemorações para até 150 (cento e cinquenta) pessoas, respeitando-se as seguintes regras:
I. A quantidade de participantes fica limitada a 150 (cento e cinquenta) pessoas;
II. A duração será de, no máximo, 6 (seis) horas consecutivas, de segunda a domingo, de 8h às 23h;
III. Uso obrigatório de máscara a todos os participantes;
IV. Os participantes deverão permanecer sentados, evitando circular entre as mesas; V. Serviço de refeição em buffet somente em porções individuais (à francesa ou inglesa) ficando vedado buffet livre;
VI. Fica permitida música ao vivo, vedada a utilização de pista de dança;
VII. Deve-se organizar fila nas entradas e saídas com distanciamento de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;
VIII. Em festas infantis, ficam vedadas atividades que gerem contato físico e utilização de brinquedos sem possibilidade de higienização a cada uso;
IX. Manutenção mínima de 2 (dois) metros entre as mesas, e no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;
X. Recomenda-se a não participação de crianças menores de 12 (doze) anos e de pessoas do grupo de risco e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
XI. Disponibilizar álcool em gel 70º INPM na entrada e nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entradas e saídas de banheiros, etc.);

Art. 4º. O comércio de rua fica autorizado a funcionar excepcionalmente no sábado, dia 10 de outubro de 2020, das 8h às 18h.

Art. 5º. Os shoppings centers ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado, das 10h às 22h.

Art. 6º. Os pet shops poderão abrir seguir abertos após as 18h e até as 22h sendo que, neste período, exclusivamente para a venda de medicamentos.

Art. 7º. Os pesqueiros ficam autorizados a funcionar, desde que mantida a distância mínima de 1,5 metro entre as pessoas.

Art. 8º. Fica permitido o acesso de crianças menores de 12 anos nos mercados e supermercados, acompanhadas dos pais ou responsáveis, recomendando-se que as crianças só sejam levadas a esses estabelecimentos na impossibilidade de permanecerem em casa.

Art. 9º. A partir de 7 de outubro de 2020 será retomado o curso dos processos administrativos e as audiências de julgamento (incluindo as sustentações orais), do Conselho Municipal de Contribuintes de Maringá, começando os prazos a correr novamente na sua integridade, revogando-se a regra que promoveu a interrupção dos prazos publicada no Decreto 445/2020 e seguintes.

Art. 10. Continuam em vigor os decretos anteriores relacionados ao combate da pandemia do Coronavírus, revogando-se as disposições que contrariem o presente decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com recomendação da equipe técnica da Secretaria de Saúde do Município.


Paço Municipal, 6 de outubro de 2020.
ULISSES DE JESUS MAIA KOTSIFAS
Prefeito Municipal

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