Justiça Eleitoral nega liminar pedida por coligação e permite divulgação de pesquisa eleitoral feita em Maringá

A Justiça Eleitoral de Maringá negou hoje liminar ao deputado estadual Homero Figueiredo Lima e Marchese (Pros), que queria impedir a divulgação de mais uma pesquisa sobre intenção de votos do eleitor maringaense. A decisão do juiz Belchior Soares da Silva, da 137ª Zona Eleitoral, permite a divulgação de levantamento realizado pelo GEM Esportivo Maringá.

A coligação do parlamentar alegava supostas irregularidades na pesquisa, mas o juiz entendeu que nenhuma das alegações era procedente o sufciente para deferir a liminar. A pesquisa foi registrada na segunda-feira e realizada a partir de terça-feira junto a 940 eleitores em todas as regiões da cidade.

Diz trecho da sentença, publicada hoje:

“Nos presentes autos, o primeiro tópico levantado pela representante, tido como irregular, diz respeito a inconsistência dos dados de ponderação para os campos “faixa etária’ constante do questionário com os dados existentes na base de dados do TSE.

Em relação a irregularidade consistente na divergência de faixas etárias, entendo que eventual divergência em percentual mínimo, por si só, ao menos nessa fase processual, não teria o condão para apontar distorção de resultados os dados coletados, o que dependeria de demonstração da referida distorção a macular a pesquisa.

O mesmo raciocínio acima despendido deve ser considerado quanto ao grau de instrução e a renda do entrevistado. Isso porque, para demonstrar que os dados forma obtidos ou processados de maneira deturpada, necessitaria de provas nesse sentido.

Também entendo suficiente os parâmetros quanto ao sistema de controle interno apontado pela representada, no sentido de que serão auditados por telefonemas vinte por cento dos questionários.

Assim, entendo não serem suficientes meros indícios apontados pela representante a suspender a divulgação da pesquisa ou que evidenciam a prática de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta.

Deste modo, em uma análise de cognição sumária, própria deste tipo de provimento, não vislumbro estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência pretendida, conforme acima exposto, razão pela qual a INDEFIRO o pedido liminar”.