A juíza Roberta Carmen Scramim de Freitas, da 66ª Zona Eleitoral, indeferiu a candidatura do vereador Jamal Ali Mohamad Abou Fares (PSB) a vereador. A candidatura de Jamal, que assumiu uma cadeira de vereador em 2018, na condição de suplente, era contestada por representação do advogado Humberto Boaventura (PT). Jamal foi exonerado do serviço público municipal, depois de processo administrativo, por não cumprir o expediente e serviço. Sem Jamal, o PSB, que já tinha pouca chance, pode ficar sem representante na Câmara de Maringá. Detalhes em breve.
A sentença da juíza:
“Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 40123, pelo(a) Partido Socialista Brasileiro (40 – PSB), no Município de(o) MARINGÁ.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação, por parte do candidato Humberto Boaventura da Silva Sá, o qual alegou a inelegibilidade do presente candidato ante a demissão de serviço público, por meio de processo administrativo, configurando, assim, o contido no art. 1º, inciso I, alínea “o” da LC 64/90.
Intimado, o candidato alegou que o processo administrativo que gerou a demissão está sendo discutido no Judiciário vez que estaria eivado de nulidades, tais como: desvio de finalidade do processo administrativo disciplinar, aplicação de sanção desproporcional à realidade dos fatos, decisão prolatada por autoridade incompetente (Prefeito do Município) e que, por isso, ainda, não lhe deu a chance de análise recursal, a decisão foi contrária à prova dos autos, violando o princípio da proporcionalidade. Em seu entender, privá-lo de concorrer com sua candidatura seria uma vedação não democrática, mormente porque o fator limitante de sua elegibilidade teria sido imposto de modo ilegal, tanto que se socorreu ao Judiciário, em ação anulatória.
Em sede de alegações finais, o impugnante e o Ministério Público Eleitoral manifestaram-se pelo indeferimento do pedido de registro e pelo acatamento da impugnação, haja vista que a ressalva de não aplicabilidade da alínea “o” é a suspensão ou cassação pelo poder judiciário, o que não ocorreu nem em sede de pedido liminar, recentemente julgado.
É o relatório.
Decido.
Para que haja o deferimento de um requerimento de candidatura é necessário que, além dos requisitos de registrabilidade, estejam presente os de elegibilidade e, por decorrência, que não haja nenhum de inelegibilidade. O presente caso, todavia, traz um caso de pleno acomplamento fático à previsão normativa quanto à questão da inelegibilidade, devidamente prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “o” da LC 64/90, qual seja, a demissão de serviço público por processo administrativo disciplinar.
Por mais que o candidato esteja buscando a anulação deste ato, ele permanece gerando efeitos no campo jurídico, até que advenha um comando judicial o suspendendo – o que não ocorreu em nenhuma das vezes que se socorreu em Juízo – ou, em então, anulando por decisão terminativa – o que, igualmente, não ocorreu.
Assim, a mera expectativa de reversão da aplicação sancionatória perante a Justiça, não tem o poder de alargar a exegese da norma e criar uma hipótese nova de afastamento dos efeitos legais, os quais são bem claros, a saber:
Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (…) o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Desta feita, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 14, §3°, inciso II da CF/88, haja vista o presente candidato não poder usufruir a totalidade de seus direitos políticos, ante a inelegibilidade que não permite o gozo do jus honorum. Menos ainda, cabe questionamento da validade ou não do processo administrativo disciplinar e de suas possíveis nulidades – objeto de ação anulatória na justiça comum.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES, para concorrer ao cargo de Vereador, com base no artigo 14, §3°, inciso II, da CF/88. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Findos os procedimentos, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem estes autos.”