Juiz evita prejuízo milionário para o contribuinte maringaense e manda imobiliária devolver área de terras ao município

O lote 27 foi adquirido pelo município em 1970 e Silvio Barros II anulou parte da aquisição em 2008

Uma ação popular contra o município de Maringá, o ex-prefeito Silvio Magalhães Barros II (PP) e a Arca Comércio e Locação de Imóveis Ltda. evitou um prejuízo milionário para os cofres públicos. De autoria de Hudson de Pádua, a ação recebeu sentença do juiz Nicola Frascati Junior, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, anulando um decreto de 2008 que abria mão de um imóvel de 25.732,02 metros quadrados e que já foi sede do Clube Recreativo Mandacaru. O lote fica atrás da delegacia de polícia de Maringá e há três anos foi avaliado em mais de R$ 14 milhões. Ele ainda foi objeto de tentativa de usucapião com o uso de documentação irregular, ação julgada improcedente pelo juízo da 1ª Vara Cível. O caso foi abordado aqui várias vezes.

O decreto assinado pelo ex-prefeito revogava um outro, de abril de 1970, quando o município desapropriou e adquiriu o lote 27, depois desmembrado. A tentativa de usucapião foi sobre o lote 27-C. Após transitar o processo de usucapião em todas as instâncias, a imobiliária adquiriu o imóvel por escritura pública lavrada em março de 2008 Londrina. Nove meses depois o então prefeito Silvio Barros II revogou o decreto de desapropriação, tornando a Arca proprietária do lote, por R$ 483.360,00.

A ação popular conseguiu reverter o processo. “Uma simples comparação das situações envolvendo as partes comprova o desatino praticado pela parte ré”, diz trecho da sentença, discorrendo que o município de Maringá – “seus cidadãos, portanto” – apenas experimentaram prejuízo com a conduta do ex-prefeito, “uma vez que deixou de angariar considerável renda com uma possível venda do lote de terras nº 27-C”.

O juiz aponta a coincidência da aquisição pela Arca ter acontecido apenas nove meses antes da assinatura do decreto 1.369/2008, datado de 15 de dezembro de 2008. “Merece destaque, ainda, o fato de que a empresa Arca somente realizou o referido contrato após o julgamento dos autos de usucapião que pendia sobre o referido bem imóvel. Outra coincidência não explicada pela parte ré, que, somada àquela outra vista acima (lapso temporal pra a lavratura do decreto nº 1369/2008), reforçam sobremaneira a tese autoral. De se observar, ainda, que passados 10 anos de sua aquisição, o mesmo lote de terras nº27-C passou a valer R$ 14.155.361,00, conforme auto de avaliação datado de 02/04/2018”.

Decreto do ex-prefeito, que faz palestra sobre administração, provocaria prejuízo milionário ao erário

MODO NEGLIGENTE – O juiz aponta ainda que os réus “nem se longe se atentaram para a probidade da gestão pública, muito menos para os prejuízos causados ao erário municipal (entenda-se, população maringaense). Do modo como se expediu o decreto municipal ora impugnado (nº 1.369/2008), apenas a empresa ré Arca, que se arvora na propriedade atual do lote 27-C, obteve vantagem ou lucro, arcando, em contrapartida, o município, como restou aqui comprovado, com o prejuízo desse negligente modo de atuar com a coisa pública, em nítida afronta aos princípios da eficácia, impessoalidade e moralidade administrativa, consagrados no caput do artigo 37 de nossa Magna Carta de 1988, aos quais todos os gestores púbicos estão (ou deveriam estar) submetidos”.

Na decisão, além de anular o decreto municipal nº 1.369/2008, a justiça determinou, em consequência, que o lote de terras retorne ao patrimônio público do município de Maringá, o qual deverá constar como seu legítimo proprietário, condenando a Arca Comércio e Locação de Imóveis Ltda. a promover a devolução do imóvel. Na impossibilidade de devolução do imóvel ao patrimônio municipal, a empresa e o ex-prefeito Silvio Magalhães Barros II ficam., condenados, solidariamente, ao ressarcimento, junto ao erário municipal maringaense, do valor do imóvel, devidamente atualizados.

Para a justiça, o cumprimento da decisão será suficiente, por ora, já que não houve prejuízos financeiros ao erário, “em que pese haver prejuízos incomensuráveis de outras ordens (morais, de probidade administrativa, por exemplo), ante a conduta perpetrada pelos réus. Apenas caso não seja possível a efetivação do retorno do lote de terras nº27-C ao patrimônio público municipal, por qualquer motivo que possa vir a se materializar no futuro, é que se poderá cogitar em condenação dos réus Silvio M. Barros II e Arca – Comércio e Locação de Imóveis Ltda., em ressarcir aos cofres públicos maringaenses, o prejuízo a ele causado, tendo por base, o valor da avaliação do referido bem imóvel, devidamente corrigido monetariamente”.

Os autos da ação popular foram encaminhados à Promotoria de Proteção ao Patrimônio Público para eventual proposição de novas medidas contra os réus – Silvio Barros II e Arca – para eventual apuração de responsabilidades administrativas, civis (improbidade administrativa) e criminais (crimes contra a administração pública).