TJPR nega pedido do presidente da Câmara de Maringá e mantém no cargo chefe de gabinete de vereadora

Despacho vê “indícios de arbitrariedade” na exoneração de Letícia Carniel Perdigão Maia

A desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, negou liminar solicitada pelo presidente da Câmara de Maringá e manteve a sentença de primeira instância que determinou a reintegração da advogada Letícia Carniel Perdigão Maia como chefe de gabinete da vereadora Cristianne Costa Lauer (PSC). A decisão é de sexta-feira, e surpreendeu, pois muitos não sabiam que a Câmara de Maringá havia recorrido da decisão. Letícia foi exonerada do cargo dias depois da nomeação por ter supostamente criticado servidores do Legislativo.

O presidente da Câmara pediu medida liminar para voltar a afastar a servidora alegando que aquele poder, além de suas funções legislativas e fiscalizatórias, possui também função administrativa, “tratando de sua economia interna e estruturação do quadro de pessoal” e que a interpretação do magistrado invade disciplina regimental e que compete ao presidente da Câmara exonerar servidores comissionados.

O despacho da desembargadora recorda que o cargo exercido pela exonerada é o chamado cargo comissionado, “ou seja, de confiança da vereadora, uma função de assessoramento em plena concordância com o artigo 37, inciso V da Constituição Federal, de maneira que, ao menos em análise sumária, não vejo motivos relevantes para a sua exoneração. Essa relação de confiança deve ocorrer entre o comissionado e seu superior direto, no caso em tela, a servidora exonerada e a agravada respectivamente. Muito embora o presidente da Câmara detenha a representatividade do órgão e assine o ato de nomeação e exoneração (Anexo VIII – art. 2º da Lei 8875/2011), não lhe compete indicar ou excluir os assessores de confiança dos gabinetes dos vereadores sem a devida provocação do edil responsável. Tanto é assim que ele não pode deixar de nomear alguém indicado pelo vereador simplesmente por se tratar de um desafeto pessoal, devendo eventual negativa de nomeação ser fundamentada e motivada com base em parâmetros técnicos e não a partir de critérios parciais e pessoais.
A portaria de exoneração feita pelos agravantes não está motivada, dando indícios de arbitrariedade no ato cometido. Também não houve pedido pela parte agravada para que fosse determinada a exoneração da chefe de gabinete da Impetrante. Portanto, apesar de o ocupante de cargo em comissão poder ser exonerado a critério da administração livremente, será nulo e sem nenhum efeito o ato administrativo de exoneração que indicar como motivo, fato que não corresponda ao que aconteceu na realidade. Logo, caso a Administração Pública decida motivar a exoneração, a validade do
ato ficará sujeita a análise da existência e da adequação do motivo exposto”.

legislativo, não lhe sendo dado pretender ocupar todos os cargos comissionados ali existentes com servidores de sua confiança, por si nomeados, sob pena de causar prejuízo aos demais Vereadores, notadamente aqueles que forma o bloco da oposição, em franco detrimento ao pluralismo partidário e à democracia. Na medida em que a exoneração de assessor legislativo que assistia ao bloco da minoria – seguida de nomeação de servidor de confiança do presidente da Câmara – foi desmotivada e não contou com a prévia ciência dos vereadores por ele assistidos, é de ser reconhecer a lesão a direito líquido e certo dos impetrantes na condução de sua atividade legislativa, para a qual legitimamente eleitos”.