O juízo da 4ª Vara Federal de Londrina negou pedido de uma moradora de Rolândia para que a Caixa Econômica Federal a indenizasse por danos morais e ressarcimento por danos materiais após sofrer golpe em seu cartão de crédito. O fato aconteceu no início de 2021 e a autora da ação alegou a prestação de serviço defeituosa, dano e nexo de causalidade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A correntista da Caixa relatou que recebeu ligação telefônica, solicitando a confirmação de uma compra online no valor de R$ 1.800,00 e que, diante de sua negativa, foi orientada a entrar em contato com a instituição financeira para requerer o cancelamento do cartão. Ligou para o número indicado no cartão e relatou que o atendente solicitou seus dados pessoais, número do cartão e senha pessoal.
Após uma semana, contudo, procurou a agência e descobriu que caíra em um golpe e que havia sido realizada uma compra com seu cartão no valor de R$ 2.699,00. Procurou uma delegacia de polícia para realização de boletim de ocorrência, contestando a operação. Embora a CEF tenha indeferido a contestação administrativa pela inexistência de fraude eletrônica, sustenta em seu pedido que a instituição deve ser responsabilizada pela autorização da compra em valor nunca antes realizado pela cliente sem consultá-la.
Em sua sentença, o juiz federal Vinícius Sávio Violi destacou que a própria parte autora ressaltou na petição inicial ter fornecido o cartão e a senha pessoal a pessoa desconhecida, informação também contida no boletim de ocorrência lavrado junto à autoridade policial. “Isso é um fato incontroverso”.
“Importante destacar que, a despeito de as operações bancárias terem sido realizadas por terceiro(s), estas ocorreram fora das dependências físicas da agência e mediante utilização de dados fornecidos pela própria autora, não havendo como se imputar à CEF responsabilidade pelo golpe ou pela utilização dos cartões, mormente quando as preditas operações ocorreram antes mesmo da comunicação à CEF de tal fato”.
Vinícius Sávio Violi ressaltou que não há como responsabilizar a Caixa pelas movimentações efetuadas com utilização do cartão e senha da parte autora, pois a mulher não manteve satisfatoriamente o sigilo de seus dados pessoais e intransferíveis, demonstrando omissão com relação às normas de segurança bancária.
A autora da ação também alegou que o banco deveria ter tomado medidas para impedir a fraude e identificado a diferença no padrão de gastos realizados, consultando-a antes da aprovação da compra. “Não há dever de a CEF praticar qualquer ato para evitar que os clientes entreguem dados sigilosos a terceiros. Como se sabe, a senha é pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda. É bastante comum que as instituições financeiras divulguem dicas de segurança e informações para que os clientes não compartilhem dados, não sendo possível responsabilizá-las por atos de pessoas que não observam tais cautelas”.
Quanto a essa alegação de omissão, o juiz federal da 4ª Vara Federal de Londrina reiterou que o ocorrido trata-se de situação frequente. “Salvo disposição contratual expressa em sentido contrário (que não é o caso dessa demanda), não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente, com o uso do cartão e senha, sem indícios de fraude no sistema de segurança e dentro dos limites previamente estipulados, mesmo que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do correntista. Inexiste dever da CEF de necessariamente identificar e bloquear movimentações fora do padrão de uso comum do correntista, sob pena de ser responsabilizada civilmente por tal atuação em relação à conta do correntista”. (JFPR)
(Foto: Divulgação/JFPR)