Seis vereadores, de partidos diferentes, querem emendas impositivas na Câmara de Maringá. Ontem foi aberto prazo de 20 dias para consulta interna e para sugestões ao PL que altera a Lei Orgânica do Município. O assunto, polêmico, mereceu reportagem da RPC no Meio Dia Paraná de hoje.
As emendas impositivas fariam o Executivo aplicar recursos públicos em setores escolhidos pelos próprios vereadores, superando R$ 1,6 milhão por ano para cada um. O projeto é de autoria dos vereadores Cristianne da Costa Lauer (PSC), Rafael Diego Roza Camacho (Pros), Cristian Marcos Maia da Silva (PDT), Paulo Henrique Biazon dos Santos (União), Luiz Claudio da Silva Alves (Republicanos) e Sidnei Telles (Avante), considerados integrantes da chamada tropa bolsonarista do Legislativo. O Avante e o Pros hoje apoiam a candidatura de Lula. Hoje o orçamento é considerado apertado e, se aprovada a alteração, além de engessar o cumprimento de plano de governo do Executivo, os vereadores não precisarão, como hoje, informar de onde virá o dinheiro público para suas sugestões de obras e serviços. O assunto deve render, pois é polêmico e preciso de dois terços do plenário.
O texto assegura a aprovação de emenda de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual no limite de 1,2% da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde. Esta é a íntegra da proposta, redigida no dia 19:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 129/2022
A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprova a seguinte Emenda à
Lei Orgânica do Município:
Acrescenta o art. 112-A à Lei Orgânica do Município de Maringá, que institui o
Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de lei orçamentária anual.
Art. 1.º Fica acrescido o art. 112-A à Lei Orgânica do Município de Maringá, com o teor seguinte:
“Art. 112-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao projeto de lei
orçamentária anual.
§ 1.º A programação incluída por emendas de Vereadores ao projeto de lei
orçamentária anual será aprovada no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2.º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no § 1.º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do
inciso III do § 2.º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação a que se refere o § 1.º deste artigo em montante correspondente ao percentual ali previsto da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9.º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4.º As emendas impositivas previstas no § 1.º deste artigo deverão ter frações
igualitárias entre os Vereadores.
§ 5.º A programação prevista no § 1.º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6.º deste artigo.
§ 6.º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação, na forma do § 1.º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as
justificativas do impedimento, em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da lei orçamentária anual;
II – o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo;
III – o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo;
IV – no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos
previstos na lei orçamentária anual, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
§ 7.º Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6.º deste artigo, a programação prevista no § 1.º deste artigo não será de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6.º deste
artigo.
§ 8.º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira da programação prevista no § 1.º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero vírgula trezentos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9.º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1.º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (AC)”
Art. 2.º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da lei orçamentária anual de 2023.
Plenário Vereador Ulisses Bruder, 19 de agosto de 2022.
Foto: Reprodução/RPC