Caso envolvendo vereadores divide opiniões

Sede da Câmara Municipal de Maringá: ação contra vereadores começou há mais de 17 anos

As muitas decisões e reviravoltas no caso do nepotismo, que resultou na perda de mandato dos vereador Altamir Antônio dos Santos e Belino Bravin, de Maringá, resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual há mais de 17 anos, continuam surpreendendo o público e dividindo opinião de causídicos.

O atendimento a um agravo de instrumento, um dos muitos recursos utilizados nesse período pelos vereadores e ex-vereadores condenados no caso, é um dos motivos de discussão. Uma sentença transitada em julgado prevalece sobre qualquer decisão posterior devido ao princípio da coisa julgada, aponta um advogado. Isso significa que, uma vez que uma sentença tenha se tornado definitiva e não haja mais possibilidade de recurso, ela adquire uma autoridade final e incontestável.

“A sentença transitada em julgado prevalece sobre qualquer decisão posterior porque representa a estabilidade e a segurança jurídica necessárias ao sistema de justiça. Uma vez que uma sentença atinja esse estágio final, as partes envolvidas devem obedecer aos seus termos, a menos que consigam desconstituí-la através de uma ação rescisória, que é o meio adequado para revisar uma decisão já transitada em julgado”, acrescenta.

O artigo 313 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, que trata da suspensão de liminares e de sentenças em mandados de segurança, estabelece que nas causas de competência recursal do TJPR, ou seja, nos casos em que o tribunal é responsável por julgar recursos contra decisões de primeira instância, o presidente da corte poderá suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de segurança.

“Quando a efetivação da liminar ou da sentença concedida em um mandado de segurança possa causar prejuízos significativos à ordem pública, à saúde da população, à segurança do Estado ou à economia pública, a pessoa jurídica de direito público interessada ou o Ministério Público poderão requerer ao presidente do tribunal a suspensão da execução dessas decisões.
Em dezembro de 2018, ao concluir o julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.

O agravo de instrumento, lembra, é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença. No entanto, quando se trata de uma decisão que acolhe parcialmente o cumprimento de sentença, o STJ tem entendido, de forma consolidada, que não cabe o recurso de agravo de instrumento. Isso se deve ao fato de que a decisão que acolhe parcialmente o cumprimento de sentença não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC.

O STJ tem se posicionado no sentido de que o recurso de agravo de instrumento possui uma natureza excepcional, sendo aplicável somente nas situações expressamente previstas em lei. Desse modo, quando a decisão não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no CPC, não é cabível o recurso de agravo de instrumento, mesmo que se trate de uma decisão interlocutória. “O cumprimento de sentença é uma fase do processo em que se busca a efetiva satisfação do direito reconhecido em uma decisão judicial. Portanto, a sua análise e eventual impugnação devem seguir as regras e os procedimentos próprios estabelecidos pela legislação processual, que não incluem o recurso de agravo de instrumento”, conclui.

Nos mais recentes movimentos do caso, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública decidiu pelo cumprimento da sentença transitado em julgado, atendendo pedido feito pelo MPPR. Os dois vereadores agravaram a decisão, pedindo o efeito suspensivo, onde a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento. A liminar foi concedida e, observa outro advogado, a decisão foi ignorada pelo juízo de primeira instância, e por isso a atitude do desembargador era tida como esperada.

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