Ex-vereador tem candidatura barrada

Demissão do serviço público foi a causa da inelegibilidade

Na sexta-feira, o promotor eleitoral Leonardo da Silva Vilhena manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura a vereador de Jamal Ali Mohamad Abou Fares (PSDB), ex-vereador maringaense. O juízo da 137ª Zona Eleitoral deve divulgar a sentença em breve,

A alegação do MPE é que a inelegibilidade foi configurada por ter sido demitido da Prefeitura de Maringá após processo administrativo em 2016. Por duas vezes a liminar contra o processo oi indeferida. “De sua vez, o processo teve
recém-fixada a competência da Justiça Estadual para julgamento, não possuindo decisão definitiva”, diz trecho, citando ainda uma ação civil pública por improbidade na 2ª Vara Federal, com sentença proferida de 9 de agosto de 2021, e outra ação penal perante a 3ª Vara Federal, que se encontra em fase recursal.

“Ainda que não se tenha o trânsito em julgado das ações judiciais em trâmite em desfavor de Jamal Ali Mohamad Abou Fares, a própria demissão do serviço público, em razão de Processo Administrativo, por si só, já se trata de causa de inelegibilidade, elencada Desse modo, Jamal Ali Mohamad Abou Fares não deve lograr êxito em seu registro de candidatura, tendo em vista que ele não cumpre todos os requisitos constitucionais e legais para ser candidato, inclusive incide em uma das hipóteses de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “o’, da lei complementar nº 64/90”, assinala o parecer.

Liberado – O empresário Herculano dos Reis Ferreira, 73, que já foi candidato a prefeito e possui empresa que realiza pesquisas de opinião pública, teve a candidatura liberada para disputar uma cadeira na Câmara pelo Republicanos. Herculano, como observou o promotor eleitoral Francisco José de Souza, da 192ª Zona Eleitoral, não se enquadra em situação de inelegibilidade pois já cumpriu ação penal em 11 de agosto de 2016, por incurso no artigo 45 do decreto 6.259/1944 (realizar loteria não autorizada). Ele foi condenado a 10 meses, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, com trânsito em julgado em 17 de outubro de 2016.

“Destaca-se que a condenação criminal definitiva importa na suspensão automática dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do disposto nos arts. 14, § 3º, II, e 15, III, da Constituição da República. Por corolário, restaria caracterizada, em tese, a ausência de condição de elegibilidade”, apontou o promotor em sua manifestação.